Acórdão nº 51/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RECORRIDO: P............
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS n.° P............, acerto da liquidação do ano de 2005, no valor de €28.268,14 acrescida de juros compensatórios, no montante de €1.995,89.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
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Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento resultante da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e aplicação do direito, tendo violado a alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, bem como, a alínea a) do n.° 1, a alínea a) do n.° 4 e a alínea a) do n.° 5, todos do artigo 10.° do CIRS.
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A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou a liquidação de IRS n.° P............, referente ao ano de 2005, ilegal com fundamento no disposto nos artigos 10.°, n.° 5 e 51.° do CIRS, por entender que o reinvestimento do valor de realização pode ser concretizado em obras de ampliação e melhoramentos e em amortizações do empréstimo contraído para aquisição do imóvel no qual reinvestiu.
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Tendo o impugnante adquirido a nova habitação por € 217.000,00, mas com recurso a empréstimo bancário no valor de 195.000,00 verifica-se que houve um reinvestimento parcial do valor de realização no montante de € 22.000,00 (217.000,00 - 195.000,00).
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Ou seja, o Impugnante não reinvestiu a totalidade do valor de realização deduzido da amortização do empréstimo relativo ao imóvel alienado, no valor de € 132.756,81 (€240.000,00 - €107.243,19) e, portanto, o ato de liquidação de IRS em causa está de acordo com a lei aplicável e o benefício a que se refere o n.° 5, do artigo 10.°, respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.
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A sentença proferida pelo tribunal a quo fundamenta-se no disposto nos artigos 10.°, n.° 5 e 51.° do CIRS, no entanto, salvo o devido respeito, a norma prevista no artigo 51.° do CIRS não tem aplicação ao caso em análise, pelo que o tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 51.° do CIRS e a sua aplicação ao caso em análise consubstancia uma violação de lei.
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Considerou o tribunal que não tendo o Impugnante obtido um montante de empréstimo bancário no montante total do valor de aquisição, poderia sempre proceder ao reinvestimento do valor de realização concretizado em obras de ampliação e melhoramentos conforme decorre das normas transcritas (artigos 10.°, n.° 5 e 51.°, do CIRS).
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Previa o artigo 10.°, n.° 5, alínea a) do CIRS (com a redação à data dos factos), uma exclusão de tributação relativa aos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português.
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Ora, parece-nos que a amortização do empréstimo contraído para adquirir o imóvel não pode ser considerado reinvestimento nos termos do previsto no artigo 10.°, n.° 5 a), do CIRS conforme foi entendido pelo tribunal a quo, pois não tem a mínima correspondência na letra da lei tal interpretação i) Não tem a mínima correspondência na letra da lei a interpretação de que as amortizações do empréstimo contraído para aquisição do imóvel no qual ocorreu o reinvestimento configuram reinvestimento.
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Assim, o montante de € 37.700,00 referente a uma amortização extraordinária e declarado como reinvestimento em 2006 não pode ser aceite como reinvestimento como decidiu a sentença por configurar uma violação do artigo 10.°, n.° 5 a), do CIRS.
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Entende igualmente a fazenda Pública que as obras e melhoramentos não podem ser considerados como reinvestimento na medida em que a lei é clara em determinar que o reinvestimento pode ser concretizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel.
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Importa ainda salientar que o Impugnante não fez prova dos valores que declarou como reinvestimento e cabia ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.
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Não tendo o impugnante comprovado documentalmente o valor do reinvestimento declarado, não podia o tribunal a quo considerar a Impugnação procedente o que configura uma violação do artigo 74° n° 1 da LGT.
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Face ao exposto, devia a sentença ter decidido que as amortizações e as obras de melhoramento não configuram reinvestimento, pelo que decidindo em sentido contrário violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, bem como, a alínea a) do n.° 1, a alínea a) do n.° 4 e a alínea a) do n.° 5, todos do artigo 10.° do CIRS.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” CONTRA ALEGAÇÕES.
O Recorrido contra alegou e pediu ampliação do objeto do recurso, concluindo o seguinte: EM CONCLUSÃO I - Não merece reparo a Douta Sentença Recorrida.
PORQUANTO II- A segunda questão decidida na Douta Sentença posta em causa pela Recorrente limitou-se a aplicar o Direito à Matéria de Facto fixada e considerada provada, carecendo de qualquer fundamento a Mui Digna Representante da Fazenda Pública, em representação da AT -Autoridade Tributária e Aduaneira, quando escreve que “ devia a sentença ter decidido que as amortizações e as obras de melhoramento não configuram reinvestimento, pelo que decidindo em sentido contrário violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, bem como, a alínea a) do n.° 1, a alínea a) do n.° 4 e a alínea a) do n.° 5, todos do artigo 10.° do CIRS “.
EFECTIVAMENTE E III- Como resulta da Douta Sentença “ ... não podia a AT deixar de ter em consideração os montantes reinvestidos, resultando assim manifesta a ilegalidade da liquidação relativa ao ano de 2005, não podendo a mesma manter-se na ordem jurídica.
De todo o exposto a liquidação sindicada nos autos deve ser anulada, procedendo, em consequência, a presente impugnação.
V - Decisão.
Nos termos das disposições legais invocadas e com os fundamentos expostos: - Julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulo a liquidação n.° P............ “.
SEM PRESCINDIR IV- A liquidação impugnada inclui uma mais-valia de € 39.718,03, devendo incluir uma mais-valia de € 11.059,09 (onze mil e cinquenta e nove euros e nove cêntimos).
PELO, QUE V- Deve ser anulado o acto de liquidação efectuado ao Impugnante respeitante a IRS do ano de 2005, por ilegalidade consubstanciada na liquidação impugnada.
E POR MERO DEVER DE OFÍCIO, NO CASO DE NÃO SE CONFIRMAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, O QUE SE...
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