Acórdão nº 51/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RECORRIDO: P............

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS n.° P............, acerto da liquidação do ano de 2005, no valor de €28.268,14 acrescida de juros compensatórios, no montante de €1.995,89.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

  1. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento resultante da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e aplicação do direito, tendo violado a alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, bem como, a alínea a) do n.° 1, a alínea a) do n.° 4 e a alínea a) do n.° 5, todos do artigo 10.° do CIRS.

  2. A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou a liquidação de IRS n.° P............, referente ao ano de 2005, ilegal com fundamento no disposto nos artigos 10.°, n.° 5 e 51.° do CIRS, por entender que o reinvestimento do valor de realização pode ser concretizado em obras de ampliação e melhoramentos e em amortizações do empréstimo contraído para aquisição do imóvel no qual reinvestiu.

  3. Tendo o impugnante adquirido a nova habitação por € 217.000,00, mas com recurso a empréstimo bancário no valor de 195.000,00 verifica-se que houve um reinvestimento parcial do valor de realização no montante de € 22.000,00 (217.000,00 - 195.000,00).

  4. Ou seja, o Impugnante não reinvestiu a totalidade do valor de realização deduzido da amortização do empréstimo relativo ao imóvel alienado, no valor de € 132.756,81 (€240.000,00 - €107.243,19) e, portanto, o ato de liquidação  de IRS em causa está de acordo com a lei aplicável e o benefício a que se refere o n.° 5, do artigo 10.°, respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

  5. A sentença proferida pelo tribunal a quo fundamenta-se no disposto nos artigos 10.°, n.° 5 e 51.° do CIRS, no entanto, salvo o devido respeito, a norma prevista no artigo 51.° do CIRS não tem aplicação ao caso em análise, pelo que o tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 51.° do CIRS e a sua aplicação ao caso em análise consubstancia uma violação de lei.

  6. Considerou o tribunal que não tendo o Impugnante obtido um montante de empréstimo bancário no montante total do valor de aquisição, poderia sempre proceder ao reinvestimento do valor de realização concretizado em obras de ampliação e melhoramentos conforme decorre das normas transcritas (artigos 10.°, n.° 5 e 51.°, do CIRS).

  7. Previa o artigo 10.°, n.° 5, alínea a) do CIRS (com a redação à data dos factos), uma exclusão de tributação relativa aos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português.

  8. Ora, parece-nos que a amortização do empréstimo contraído para adquirir o imóvel não pode ser considerado reinvestimento nos termos do previsto no artigo 10.°, n.° 5 a), do CIRS conforme foi entendido pelo tribunal a quo, pois não tem a mínima correspondência na letra da lei tal interpretação i) Não tem a mínima correspondência na letra da lei a interpretação de que as amortizações do empréstimo contraído para aquisição do imóvel no qual ocorreu o reinvestimento configuram reinvestimento.

  9. Assim, o montante de € 37.700,00 referente a uma amortização extraordinária e declarado como reinvestimento em 2006 não pode ser aceite  como reinvestimento como decidiu a sentença por configurar uma violação do artigo 10.°, n.° 5 a), do CIRS.

  10. Entende igualmente a fazenda Pública que as obras e melhoramentos não podem ser considerados como reinvestimento na medida em que a lei é clara em determinar que o reinvestimento pode ser concretizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel.

  11. Importa ainda salientar que o Impugnante não fez prova dos valores que declarou como reinvestimento e cabia ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.

  12. Não tendo o impugnante comprovado documentalmente o valor do reinvestimento declarado, não podia o tribunal a quo considerar a Impugnação procedente o que configura uma violação do artigo 74° n° 1 da LGT.

  13. Face ao exposto, devia a sentença ter decidido que as amortizações e as obras de melhoramento não configuram reinvestimento, pelo que decidindo em sentido contrário violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, bem como, a alínea a) do n.° 1, a alínea a) do n.° 4 e a alínea a) do n.° 5, todos do artigo 10.° do CIRS.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” CONTRA ALEGAÇÕES.

    O Recorrido contra alegou e pediu ampliação do objeto do recurso, concluindo o seguinte: EM CONCLUSÃO I - Não merece reparo a Douta Sentença Recorrida.

    PORQUANTO II- A segunda questão decidida na Douta Sentença posta em causa pela Recorrente limitou-se a aplicar o Direito à Matéria de Facto fixada e considerada provada, carecendo de qualquer fundamento a Mui Digna Representante da Fazenda Pública, em representação da AT -Autoridade Tributária e Aduaneira, quando escreve que “ devia a sentença ter decidido que as amortizações e as obras de melhoramento não configuram reinvestimento, pelo que decidindo em sentido contrário violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, bem como, a alínea a) do n.° 1, a alínea a) do n.° 4 e a alínea a) do n.° 5, todos do artigo 10.° do CIRS “.

    EFECTIVAMENTE E III- Como resulta da Douta Sentença “ ... não podia a AT deixar de ter em consideração os montantes reinvestidos, resultando assim manifesta a ilegalidade da liquidação relativa ao ano de 2005, não podendo a mesma manter-se na ordem jurídica.

    De todo o exposto a liquidação sindicada nos autos deve ser anulada, procedendo, em consequência, a presente impugnação.

    V - Decisão.

    Nos termos das disposições legais invocadas e com os fundamentos expostos: - Julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulo a liquidação n.° P............ “.

    SEM PRESCINDIR IV- A liquidação impugnada inclui uma mais-valia de € 39.718,03, devendo incluir uma mais-valia de € 11.059,09 (onze mil e cinquenta e nove euros e nove cêntimos).

    PELO, QUE V- Deve ser anulado o acto de liquidação efectuado ao Impugnante respeitante a IRS do ano de 2005, por ilegalidade consubstanciada na liquidação impugnada.

    E POR MERO DEVER DE OFÍCIO, NO CASO DE NÃO SE CONFIRMAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, O QUE SE...

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