Acórdão nº 2380/18.2T8LRS.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Data14 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça* Súmula do Processo A presente acção com processo declarativo e forma comum foi instaurada por Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., contra AA e BB, na qualidade de herdeiros de CC e de DD.

Para tanto, alegou a Autora que, em 1996, celebrou com cada um dos pais dos RR., CC e DD, seus trabalhadores (trabalhadores da sua antecessora TLP, S.A.) acordos de pré-reforma, nos termos do qual lhes pagaria prestações de pré-reforma até aqueles atingirem a idade legal de reforma.

Nos termos desse acordo os trabalhadores deveriam pedir a reforma ao CNP assim que atingissem a idade legal para o efeito, continuando a A. a pagar-lhes um adiantamento de pensão de valor equivalente à pré-reforma, até a CNP deferir o pedido de reforma, altura em que era feito um acerto de contas com o que a A. pagara aos trabalhadores-pensionistas.

Porém, os pais dos AA. não requereram a reforma quando atingiram a idade legal para o efeito, em Novembro de 2005, tendo a A. continuado a pagar-lhes adiantamento de pensão até Setembro de 2006, data em que a CNP lhes deferiu os pedidos de reforma. Além disso, a A. pagou aos pais dos RR. “prémio de aposentação”. Os pais dos RR. faleceram, respetivamente, em 2013 e em 2015, sem restituírem à A. o que dela haviam recebido indevidamente.

A A. concluiu pedindo que os RR. fossem condenados, na proporção do respetivo quinhão hereditário, a pagar à A. a quantia global de € 30 217,64, acrescida de juros vincendos calculados desde a citação até integral pagamento.

A Ré contestou, arguindo a prescrição do crédito e impugnando o factualismo invocado para sustentar o pedido.

Também o Réu contestou, arguindo a prescrição do crédito e impugnando os factos que sustentavam os pedidos.

Em 09.5.2019 foi proferido saneador-sentença, no qual, entre o mais, se ajuizou estar perante acção fundada em enriquecimento sem causa e, como tal, julgou-se verificada a prescrição prevista no artº 482º CCiv, absolvendo-se os RR. do pedido.

O A. apelou da sentença, tendo a Relação revogado a decisão recorrida na parte em que conhecera de mérito, e determinado que o processo prosseguisse, para apuramento dos termos dos acordos alegadamente celebrados entre a A. e os falecidos pais dos RR. e, bem assim, se tinha ou não havido incumprimento desses acordos.

As Decisões Judiciais Tendo o processo assim prosseguido, nos termos do referido acórdão da Relação, foi proferida sentença na qual se julgou a ação improcedente por não provada e consequentemente se absolveu os RR. do pedido.

Fundou-se a sentença em prescrição do direito da Autora à restituição das quantias recebidas pelos pais dos Réus, restituição que ocorreria por aplicação das normas regendo o enriquecimento sem causa (inexistia prova de que os trabalhadores se tivessem obrigado a pedir a pensão de reforma logo que tivessem atingido idade para tal, ou se tivessem obrigado à devolução dos valores recebidos).

Tendo a Autora recorrido, a Relação, por maioria, concluiu que era com base no regime do benefício parassocial a que a Autora se vinculara e a que os pais dos RR. acederam que a Autora poderia exigir dos RR. a restituição das ditas prestações efetuadas a título de adiantamento de prestações pensionísticas.

Nesse sentido, foram obrigações assumidas ao abrigo da autonomia da vontade (artºs 405º nº 1 e 398º nº 1 CCiv), não emergindo do residual instituto do enriquecimento sem causa e, em consequência, não estando submetidas ao curto prazo prescricional previsto no artº 482º CCiv.

Daí que tenha revogado a decisão recorrida, condenando os RR., na qualidade de herdeiros de CC e de DD, a pagarem à A., na proporção do respetivo quinhão hereditário, a quantia de € 30 217,64, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

O voto de vencido formulado na Relação sufragou a tese que fez vencimento em 1ª instância.

Inconformados, ambos os Réus recorrem de revista, formulando as seguintes conclusões: BB: 1 – O...

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