Acórdão nº 738/18.6T8AGH-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO CURA MARIANO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I – Relatório A Embargada instaurou execução para pagamento de quantia certa contra os Embargantes e Luís Ribeiro, Limitada, para cobrança da quantia de 62.110,78 €, respeitando 55.658,89 €, ao capital em dívida, e 6.451,89 €, a juros remuneratórios, à taxa de 9,67%, desde 24.04.2014 até à data da instauração da execução, e juros vincendos.
Apresentou como títulos executivos: - um contrato de mútuo, outorgado em 24.01.2014, entre a Caixa Económica Montepio Geral e Luís Ribeiro Limitada, nos termos do qual esta se comprometeu a pagar a quantia mutuada de 63.500,00 €, em prestações mensais, pelo prazo de 180 meses, com o pagamento de juros à taxa nominal de 7,274 %., atualizáveis, sendo o cumprimento desta obrigação afiançado pelos Embargantes, com renúncia ao benefício da excussão prévia; - e um contrato de venda de créditos, através do qual a Caixa Económica Montepio Geral cedeu à Exequente o crédito resultante da celebração do contrato de mútuo acima referido e todas as garantias acessórias.
No requerimento executivo a Embargada alegou que os Executados deixaram de pagar as prestações acordadas em 24.04.2014, não mais o tendo feito, pelo que, nos termos acordados se venceu a totalidade da dívida.
Os Embargantes deduziram oposição à execução que lhes moveu a Embargante, alegando que o crédito exequendo ainda não era exigível e que a liquidação feita por esta não teve em consideração todos os montantes pagos, uma vez que em 2016 e 2017 entregaram à Caixa Económica Montepio Geral diversas quantias em dinheiro que somaram € 10.320,00.
Contestou a Embargada, defendendo a exigibilidade do crédito exequendo e a liquidação da quantia em dívida que consta do requerimento executivo, referindo que quanto ao invocado erro de liquidação, sustenta a embargada que, não tendo feito a imputação dos pagamentos alegados, por ser anterior à cessão, todavia rege o artigo 785º do Código Civil nos termos do qual se presume os pagamentos feitos sucessivamente por despesas, juros e dívida de capital.
Os Embargantes, em aditamento à oposição apresentada, vieram alegar a existência de erro na forma do processo, o que foi indeferido.
Após convite formulado por despacho, a Embargada veio aperfeiçoar a contestação aos embargos, tendo os Embargantes se pronunciado sobre este aperfeiçoamento.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente os embargos, absolvendo os embargantes da instância executiva.
A Embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação desta decisão, tendo sido proferido acórdão em 17.12.2020, que concedeu provimento à apelação e revogou a sentença recorrida, julgando os embargos improcedentes.
É desta decisão que recorrem, de revista, os Embargantes para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
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Segundo o...
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