Acórdão nº 56347/19.8YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Massa Insolvente da Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda.

intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, com base em requerimento de injunção, contra Cenariomotriz, Sociedade Unipessoal, Lda.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, a sociedade Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda. forneceu à sociedade R. um conjunto de mercadorias e materiais “constantes no seu objecto social”, entregues nas datas acordadas, fornecimentos esses titulados pelas facturas que discriminou.

Mais alegou que a R. apenas pagou parte dos valores facturados, encontrando-se ainda em dívida o valor de €33.973,14, acrescido dos juros de mora a contar da respectiva data de emissão.

Terminou pedindo a procedência da acção e, em consequência, a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €33.973,14, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de €18.812,05, bem como de outras quantias, no montante de €153,00, e de taxa de justiça, no valor de €153,00.

A R. contestou, impugnando a factualidade alegada e pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé. Alegou, em suma, não ser devedora de qualquer importância, considerando que a A. não identifica o “conjunto de mercadorias e materiais” que alegadamente foi vendido nem identifica as datas em que alegadamente foram entregues. E que não o faz por ter a consciência que o que alega no requerimento inicial não tem o mínimo de correspondência com a verdade.

Notificada, a A. veio juntar prova documental.

A R., por sua vez, no exercício do respectivo contraditório, veio impugnar os aludidos documentos.

Em 1 de Junho de 2020 foi proferida sentença, que decidiu: «… julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré Cenariomotriz, Sociedade Unipessoal, Lda, a pagar à autora Massa Insolvente Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda a quantia de € 33.973,14 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas previstas na Portaria n° 277/2013, de 26.08, por força do disposto no art.º 102°, do Cód. Comercial, contabilizados o partir do citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Julga-se improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé».

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do …, tendo a R. invocado, pela primeira vez, a ineptidão da petição inicial.

Por acórdão de 15 de Dezembro de 2020, foi decidido o seguinte: «Nestes termos, acordamos em julgar a apelação da Ré procedente e, consequentemente, julgamos procedente a excepção dilatória invocada pela mesma, absolvendo-a, em consequência, da instância.» 2.

Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1. O Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação …., doutamente composto por 19 páginas, resolve o litígio que separa as partes em 8 curtíssimos parágrafos, e que, em súmula, conclui pela ineptidão da petição inicial, absolvendo a Ré do pedido, pelas duas e seguintes ordens de razão: i) O requerimento de injunção, não satisfaz, ainda que sucintamente – cfr. artº 10º nº 2 do DL 269/98), as exigências relativas à concretização da causa de pedir, nem mesmo se considerarmos o conteúdo das faturas que discriminou.

2. Porém, na opinião da autora, tal conclusão viola os factos do caso e o Direito material e adjetivo aplicável, motivo pelo qual se apresenta o presente recurso de revista 3. A resolução que este Colendo Tribunal a final irá proferir não poderá nunca deixar de ter em conta as vicissitudes processuais do presente processo 4. O Venerando Tribunal a quo decidiu em erro, pois é por demais evidente a suficiência da identificação e pormenorização da causa de pedir.

5. Ao contrário da decisão do Venerando Tribunal a quo, a Ré em momento algum impugnam a as faturas, por as mesmas não se encontrarem pagas.

6. A Autora evidencia com clareza na matéria de facto assente, para os quais aqui expressamente se remete, a Autora na sua petição inicial, nos parágrafos da injunção e requerimento provatório, de forma detalhada alegam os respetivos factos geradores do seu direito.

7. É assim ostensivamente evidente que decidiu em erro o Venerado Tribunal da Relação a quo quando afirmou não terem os Autores identificado o facto jurídico sobre qual deriva o seu direito.

8. A Autora identifica com clareza as faturas que não foram pagas.

9. O próprio Meritíssimo Juiz de 1ª Instância deu como assente a existência dessas faturas e que as mesmas não foram pagas pela Ré.

10. A Ré sabe que nunca procedeu ao pagamento daquelas faturas, tal não sendo mais do que uma manobra de não pagamento dados os laços familiares entre a antiga gerência da Autora e da gerência da Ré.

11. O acórdão sub judice viola o caso julgado que, de forma definitiva, já havia decido quanto à aptidão/ineptidão da petição inicial, e, de igual forma, sobre demais vícios ou nulidades quer do processo, quer das peças processuais em causa.

12. Por despacho saneador a fls…, o Ilustre Tribunal de 1ª Instância concluiu pela plena aptidão da petição inicial, não tendo a Ré invocado a existência de ineptidão da petição inicial, pelo contrário, mostraram perfeito conhecimento sobre o objeto dos autos, e não recorreram do douto despacho...

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