Acórdão nº 56347/19.8YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Massa Insolvente da Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda.
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, com base em requerimento de injunção, contra Cenariomotriz, Sociedade Unipessoal, Lda.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, a sociedade Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda. forneceu à sociedade R. um conjunto de mercadorias e materiais “constantes no seu objecto social”, entregues nas datas acordadas, fornecimentos esses titulados pelas facturas que discriminou.
Mais alegou que a R. apenas pagou parte dos valores facturados, encontrando-se ainda em dívida o valor de €33.973,14, acrescido dos juros de mora a contar da respectiva data de emissão.
Terminou pedindo a procedência da acção e, em consequência, a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €33.973,14, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de €18.812,05, bem como de outras quantias, no montante de €153,00, e de taxa de justiça, no valor de €153,00.
A R. contestou, impugnando a factualidade alegada e pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé. Alegou, em suma, não ser devedora de qualquer importância, considerando que a A. não identifica o “conjunto de mercadorias e materiais” que alegadamente foi vendido nem identifica as datas em que alegadamente foram entregues. E que não o faz por ter a consciência que o que alega no requerimento inicial não tem o mínimo de correspondência com a verdade.
Notificada, a A. veio juntar prova documental.
A R., por sua vez, no exercício do respectivo contraditório, veio impugnar os aludidos documentos.
Em 1 de Junho de 2020 foi proferida sentença, que decidiu: «… julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré Cenariomotriz, Sociedade Unipessoal, Lda, a pagar à autora Massa Insolvente Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda a quantia de € 33.973,14 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas previstas na Portaria n° 277/2013, de 26.08, por força do disposto no art.º 102°, do Cód. Comercial, contabilizados o partir do citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.
Julga-se improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé».
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do …, tendo a R. invocado, pela primeira vez, a ineptidão da petição inicial.
Por acórdão de 15 de Dezembro de 2020, foi decidido o seguinte: «Nestes termos, acordamos em julgar a apelação da Ré procedente e, consequentemente, julgamos procedente a excepção dilatória invocada pela mesma, absolvendo-a, em consequência, da instância.» 2.
Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1. O Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação …., doutamente composto por 19 páginas, resolve o litígio que separa as partes em 8 curtíssimos parágrafos, e que, em súmula, conclui pela ineptidão da petição inicial, absolvendo a Ré do pedido, pelas duas e seguintes ordens de razão: i) O requerimento de injunção, não satisfaz, ainda que sucintamente – cfr. artº 10º nº 2 do DL 269/98), as exigências relativas à concretização da causa de pedir, nem mesmo se considerarmos o conteúdo das faturas que discriminou.
2. Porém, na opinião da autora, tal conclusão viola os factos do caso e o Direito material e adjetivo aplicável, motivo pelo qual se apresenta o presente recurso de revista 3. A resolução que este Colendo Tribunal a final irá proferir não poderá nunca deixar de ter em conta as vicissitudes processuais do presente processo 4. O Venerando Tribunal a quo decidiu em erro, pois é por demais evidente a suficiência da identificação e pormenorização da causa de pedir.
5. Ao contrário da decisão do Venerando Tribunal a quo, a Ré em momento algum impugnam a as faturas, por as mesmas não se encontrarem pagas.
6. A Autora evidencia com clareza na matéria de facto assente, para os quais aqui expressamente se remete, a Autora na sua petição inicial, nos parágrafos da injunção e requerimento provatório, de forma detalhada alegam os respetivos factos geradores do seu direito.
7. É assim ostensivamente evidente que decidiu em erro o Venerado Tribunal da Relação a quo quando afirmou não terem os Autores identificado o facto jurídico sobre qual deriva o seu direito.
8. A Autora identifica com clareza as faturas que não foram pagas.
9. O próprio Meritíssimo Juiz de 1ª Instância deu como assente a existência dessas faturas e que as mesmas não foram pagas pela Ré.
10. A Ré sabe que nunca procedeu ao pagamento daquelas faturas, tal não sendo mais do que uma manobra de não pagamento dados os laços familiares entre a antiga gerência da Autora e da gerência da Ré.
11. O acórdão sub judice viola o caso julgado que, de forma definitiva, já havia decido quanto à aptidão/ineptidão da petição inicial, e, de igual forma, sobre demais vícios ou nulidades quer do processo, quer das peças processuais em causa.
12. Por despacho saneador a fls…, o Ilustre Tribunal de 1ª Instância concluiu pela plena aptidão da petição inicial, não tendo a Ré invocado a existência de ineptidão da petição inicial, pelo contrário, mostraram perfeito conhecimento sobre o objeto dos autos, e não recorreram do douto despacho...
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