Acórdão nº 1333/14.4TBALM.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA e mulher, BB, intentaram declarativa com processo comum contra Caixa Económica Montepio Geral, pedindo que seja reconhecido que os mesmos são proprietários do imóvel descrito no artigo 1.° da petição inicial, que seja declarada a nulidade, a anulabilidade ou a ineficácia da hipoteca constituída sobre o referido imóvel e que seja determinado o cancelamento do registo desta hipoteca.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, conforme lhes foi reconhecido por sentença proferida no processo nº.4436/03.... e já transitada em julgado, adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o dito imóvel e que a hipoteca que sobre ele incide e encontra-se registada a favor da ré é nula, por ter sido constituída e registada por quem não podia dispor do bem, tendo aquela mesma sentença declarado nula a compra e venda outorgada entre o sujeito passivo da hipoteca e a sociedade Capaul – Investimentos Imobiliários, Lda.
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A ré contestou, sustentando que a decisão referida pelos autores não lhe é oponível, porque é terceiro de boa-fé na relação controvertida, e concluindo pela improcedência da ação.
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Os autores responderam, tendo AA e CC sido declarados habilitados a prosseguir os termos da demanda como sucessores da autora BB, entretanto falecida.
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Procedeu-se à realização de audiência de Julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação procedente e, consequentemente: a) Condenou a ré Caixa Económica Montepio Geral a reconhecer que à data do registo da hipoteca a favor da ré o direito de propriedade sobre a fração designada pela letra “..”, correspondente ao ...ª andar direito-frente do prédio urbano sito no n.° .., ........., ......., concelho de ......, descrito na .. Conservatória do Registo Predial ....., com o n.° ..../....105 já era dos autores.
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Declarou nula e de nenhum efeito a hipoteca voluntária a favor da ré que incide sobre o imóvel descrito em a).
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Declarou nulo e de nenhum efeito o registo que incide sobre o imóvel descrito em a) Ap. 11 de 2002/11/08, onde se encontra registada a Hipoteca Voluntária a favor da de Caixa Económica Montepio Geral, para garantia de um empréstimo no valor de € 47.400,00.
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Determinou o cancelamento do registo referido em c).
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Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação ….., por acórdão proferido a 02 de Maio de 2017, decidido anular a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, bem como todos os atos praticados desde a data da designação da Audiência, determinando, sem prejuízo de outros meios de prova julgados pertinentes, a renovação de toda a prova indicada pelas partes e a audição de DD, identificada nos autos, após que, deverá ser proferida nova decisão.
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Repetido o julgamento em 1.ª Instância, foi proferida nova sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré Caixa Económica Montepio Geral do pedido.
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Inconformados com esta decisão, dela apelaram os autores para o Tribunal da Relação ….., que, por acórdão proferido, em 15.09.2020, julgou procedente a apelação e, alterando a matéria de facto, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, consequentemente: a) Condenou a ré/apelada Caixa Económica Montepio Geral a reconhecer que à data do registo da hipoteca a seu favor, o direito de propriedade sobre a fração designada pela letra “..” - correspondente ao 2.ª andar direito-frente do prédio urbano sito no n.° 2, ......, ........, ........, concelho ....., descrito na ..ª Conservatória do Registo Predial ...., com o n.° ..../.....105 - já era dos AA./Apelantes; b) Declarou nula e de nenhum efeito a hipoteca voluntária a favor da Ré/Apelada, que incide sobre o imóvel descrito em a); c) Declarou nula e de nenhum efeito o registo que incide sobre o imóvel descrito em a: Ap. 11 de 2002/11/08, onde se encontra registada a Hipoteca Voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral, para garantia de um empréstimo no valor de € 47.400,00; d) Determinou o cancelamento do registo referido em c).
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Inconformada com este acórdão, a ré dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « I. O segmento “o Ponto 5 dos Factos Provados passe a integrar a matéria de Facto Não Provada sob a alínea a).” constitui uma determinação surpreendente e arbitrária.
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Não resultou de qualquer exame crítico da prova produzida em audiência ou junta aos autos.
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O tribunal a quo não analisou criticamente as provas nem especificou quaisquer fundamentos que reputasse de decisivos para a sua convicção.
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Tendo produzido uma decisão final, na verdade, sem especificação de facto.
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Em clara violação do entendimento plasmado no primeiro Ac. da Relação …, datado de 2017.05.02: “Sempre se dirá, no entanto, e por forma a não inquinar uma segunda apreciação dessa matéria, que o único facto dado como Não Provado não tem qualquer substrato de facto que o possa sustentar. Aliás, a Motivação apresentada quanto ao mesmo é quase que contrária ao que é o circuito normal que qualquer entidade bancária prossegue para a concessão de um mútuo pelo que, nunca aquela materialidade poderia ser mantida nos termos em que o foi e com a Motivação ali apresentada.”, VI. Em directo confronto com a decisão [fundamentada] da 1.ª instância, que considerou como facto provado: “5) Aquando da declaração do contrato de mútuo com hipoteca, a ré não tinha conhecimento de qualquer pretensão dos autores em como se consideravam proprietários da fração “..” identificada na alínea C).”.
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E ultrapassando as próprias questões apresentadas pelos autores nas suas conclusões, delimitadoras do próprio objecto do recurso.
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A determinação indicada em I., teve directa influência na solução de direito aplicada ao afastar o cumprimento do único requisito em falta para a aplicação do artigo 291.º do Código Civil: a boa-fé.
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A nulidade da decisão indicada em I., deverá suportar diferente solução jurídica para o caso sub judice, determinando o reconhecimento do direito da recorrente à manutenção da sua hipoteca.
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À semelhança da solução preconizada no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2016.07.07 (Processo n.º 487/14.1TTPRT.P1.SI), não pode estar vedado ao STJ a verificação desta arbitrariedade que impõe uma solução jurídica construída sobre a transformação infundada de um facto provado em não provado, sem qualquer exame crítico prévio e escrutinável.
Por fim, XI. O acórdão em crise, por não conter a assinatura de todos os juízes, viola igualmente a alínea a) do artigo 615.º do CPC.
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A decisão em crise, viola entre outros, os artigos 607.º, 615.º, alíneas a) e b) e 662.º do Código do Processo Civil ».
Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido.
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Os autores responderam, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. O Tribunal da Relação ….., no seu douto acórdão, deixou bem explícito que …« Nesta apreciação será considerada toda a prova carreada para os autos…», como é de lei e como concretizou fundadamente - e como resulta da leitura...
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