Acórdão nº 1333/14.4TBALM.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA e mulher, BB, intentaram declarativa com processo comum contra Caixa Económica Montepio Geral, pedindo que seja reconhecido que os mesmos são proprietários do imóvel descrito no artigo 1.° da petição inicial, que seja declarada a nulidade, a anulabilidade ou a ineficácia da hipoteca constituída sobre o referido imóvel e que seja determinado o cancelamento do registo desta hipoteca.

Alegaram, para tanto e em síntese, que, conforme lhes foi reconhecido por sentença proferida no processo nº.4436/03.... e já transitada em julgado, adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o dito imóvel e que a hipoteca que sobre ele incide e encontra-se registada a favor da ré é nula, por ter sido constituída e registada por quem não podia dispor do bem, tendo aquela mesma sentença declarado nula a compra e venda outorgada entre o sujeito passivo da hipoteca e a sociedade Capaul – Investimentos Imobiliários, Lda.

  1. A ré contestou, sustentando que a decisão referida pelos autores não lhe é oponível, porque é terceiro de boa-fé na relação controvertida, e concluindo pela improcedência da ação.

  2. Os autores responderam, tendo AA e CC sido declarados habilitados a prosseguir os termos da demanda como sucessores da autora BB, entretanto falecida.

  3. Procedeu-se à realização de audiência de Julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação procedente e, consequentemente: a) Condenou a ré Caixa Económica Montepio Geral a reconhecer que à data do registo da hipoteca a favor da ré o direito de propriedade sobre a fração designada pela letra “..”, correspondente ao ...ª andar direito-frente do prédio urbano sito no n.° .., ........., ......., concelho de ......, descrito na .. Conservatória do Registo Predial ....., com o n.° ..../....105 já era dos autores.

    1. Declarou nula e de nenhum efeito a hipoteca voluntária a favor da ré que incide sobre o imóvel descrito em a).

    2. Declarou nulo e de nenhum efeito o registo que incide sobre o imóvel descrito em a) Ap. 11 de 2002/11/08, onde se encontra registada a Hipoteca Voluntária a favor da de Caixa Económica Montepio Geral, para garantia de um empréstimo no valor de € 47.400,00.

    3. Determinou o cancelamento do registo referido em c).

  4. Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação ….., por acórdão proferido a 02 de Maio de 2017, decidido anular a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, bem como todos os atos praticados desde a data da designação da Audiência, determinando, sem prejuízo de outros meios de prova julgados pertinentes, a renovação de toda a prova indicada pelas partes e a audição de DD, identificada nos autos, após que, deverá ser proferida nova decisão.

  5. Repetido o julgamento em 1.ª Instância, foi proferida nova sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré Caixa Económica Montepio Geral do pedido.

  6. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os autores para o Tribunal da Relação ….., que, por acórdão proferido, em 15.09.2020, julgou procedente a apelação e, alterando a matéria de facto, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, consequentemente: a) Condenou a ré/apelada Caixa Económica Montepio Geral a reconhecer que à data do registo da hipoteca a seu favor, o direito de propriedade sobre a fração designada pela letra “..” - correspondente ao 2.ª andar direito-frente do prédio urbano sito no n.° 2, ......, ........, ........, concelho ....., descrito na ..ª Conservatória do Registo Predial ...., com o n.° ..../.....105 - já era dos AA./Apelantes; b) Declarou nula e de nenhum efeito a hipoteca voluntária a favor da Ré/Apelada, que incide sobre o imóvel descrito em a); c) Declarou nula e de nenhum efeito o registo que incide sobre o imóvel descrito em a: Ap. 11 de 2002/11/08, onde se encontra registada a Hipoteca Voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral, para garantia de um empréstimo no valor de € 47.400,00; d) Determinou o cancelamento do registo referido em c).

  7. Inconformada com este acórdão, a ré dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « I. O segmento “o Ponto 5 dos Factos Provados passe a integrar a matéria de Facto Não Provada sob a alínea a).” constitui uma determinação surpreendente e arbitrária.

    1. Não resultou de qualquer exame crítico da prova produzida em audiência ou junta aos autos.

    2. O tribunal a quo não analisou criticamente as provas nem especificou quaisquer fundamentos que reputasse de decisivos para a sua convicção.

    3. Tendo produzido uma decisão final, na verdade, sem especificação de facto.

    4. Em clara violação do entendimento plasmado no primeiro Ac. da Relação …, datado de 2017.05.02: “Sempre se dirá, no entanto, e por forma a não inquinar uma segunda apreciação dessa matéria, que o único facto dado como Não Provado não tem qualquer substrato de facto que o possa sustentar. Aliás, a Motivação apresentada quanto ao mesmo é quase que contrária ao que é o circuito normal que qualquer entidade bancária prossegue para a concessão de um mútuo pelo que, nunca aquela materialidade poderia ser mantida nos termos em que o foi e com a Motivação ali apresentada.”, VI. Em directo confronto com a decisão [fundamentada] da 1.ª instância, que considerou como facto provado: “5) Aquando da declaração do contrato de mútuo com hipoteca, a ré não tinha conhecimento de qualquer pretensão dos autores em como se consideravam proprietários da fração “..” identificada na alínea C).”.

    5. E ultrapassando as próprias questões apresentadas pelos autores nas suas conclusões, delimitadoras do próprio objecto do recurso.

    6. A determinação indicada em I., teve directa influência na solução de direito aplicada ao afastar o cumprimento do único requisito em falta para a aplicação do artigo 291.º do Código Civil: a boa-fé.

    7. A nulidade da decisão indicada em I., deverá suportar diferente solução jurídica para o caso sub judice, determinando o reconhecimento do direito da recorrente à manutenção da sua hipoteca.

    8. À semelhança da solução preconizada no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2016.07.07 (Processo n.º 487/14.1TTPRT.P1.SI), não pode estar vedado ao STJ a verificação desta arbitrariedade que impõe uma solução jurídica construída sobre a transformação infundada de um facto provado em não provado, sem qualquer exame crítico prévio e escrutinável.

      Por fim, XI. O acórdão em crise, por não conter a assinatura de todos os juízes, viola igualmente a alínea a) do artigo 615.º do CPC.

    9. A decisão em crise, viola entre outros, os artigos 607.º, 615.º, alíneas a) e b) e 662.º do Código do Processo Civil ».

      Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido.

  8. Os autores responderam, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. O Tribunal da Relação ….., no seu douto acórdão, deixou bem explícito que …« Nesta apreciação será considerada toda a prova carreada para os autos…», como é de lei e como concretizou fundadamente - e como resulta da leitura...

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