Acórdão nº 3590/18.8T8PNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2021:3590.18.8T8PNF.A.P1*Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na acção de reivindicação que instauraram contra B… e mulher C…, residentes em Genebra, Suíça, e D… e mulher E…, residentes em …, Penafiel, os autores F… e mulher G…, residentes em Penafiel requereram a realização de prova pericial com o seguinte objecto: «a. Que se procede a uma perícia aos prédios com base nos títulos de aquisição de cada uma das partes, e que se indica as diferencias de superfície constatado: a.1. Prédio rústico, denominado de “H…”, freguesia …, concelho de Penafiel, inscrito na matriz predial rústica da freguesia … do concelho de Penafiel sob o artigo 2576 e descrito na Conservatório do Registo Predial de Penafiel sob o nº 1336 da freguesia …. – vide escritura pública de doação lavrado no Cartório Notarial do Dr. I… em Marcos de Canaveses, no dia 22 de Dezembro de 2014, exarada de folhas trinta a folhas trinta e um, do livro de notas para escrituras diversas - número cento e setenta e oito – A. (vide doc. nº 3) a.2. o prédio urbano, composto por terreno destinado a construção urbana, sito no …, na freguesia …, no Concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo de Penafiel sob o número sete, da mencionada freguesia …, onde se encontram registadas, a aquisição a seu favor pela inscrição G – dois, e a autorização do loteamento pela inscrição F-um, inscrito na matriz sob o artigo urbano 331, da mesma freguesia - escritura pública de doação lavrado no Cartório Notarial da Dra. J… em Penafiel, no dia 21 de Julho de 2008 exarada de folhas 6 a 7 do livro de notas para escrituras diversas - número trinta e nove – F (vide doc . nº 7).
a.3. Prédio rústico, eucaliptal e mato, sito no …, da mencionada freguesia …, descrito na Conservatória do registo predial de Penafiel sob o número duzentos e quarenta e nove – …, aí registado a seu favor pela inscrição G-Um e inscrito na matriz sob o artigo 869 – escritura de doação doação lavrada no Cartório Notarial de Penafiel, no dia 14 de Abril de 1993 exarada de folhas 47 a 48 do livro de notas para escrituras diversas do extinto cartório notarial público de Penafiel, cujo acervo a Notária J… sucedeu na titularidade com o nº 21-E (vide doc. nº 15).
-
Que se esclarece da existência do prédio descrito no artigo 1 da petição inicial, composto por quatro leiras e um roço, conforme descrito da escritura de doação lavrada a 22 de Dezembro de 2014 no Cartório Notarial de Marco de Canaveses junta sob o documento 3, e com base no extracto de levantamento aerofotogramétrico da divisão de gestão urbanística da Câmara Municipal … junta sob o documento 17.
-
Que se esclarece da existência no prédio do Réu B… de um caminho, com base à Requisição de registo na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob a apresentação nº 2083 data de 13/09/2010 (doc 18) e com base no extracto de levantamento aerofotogramétrico da divisão de gestão urbanística da Câmara Municipal … junta sob o documento 17.
-
Se o prédio do Réu B… ultrapassou a confrontação a sul com o caminho conforme descrições nº 249/050293 da freguesia … na Conservatória do Registo Predial de Penafiel junto sob o doc nº 16, e com base no extracto de levantamento aerofotogramétrico da divisão de gestão urbanística da Câmara Municipal … junta sob o documento 17.
-
Que se esclarece se o prédio do Réu D… corresponde á área do terreno referido no projecto de loteamento apresentado pelo Senhor K… (antepossuidores do dito prédio antes do mesmo ter sido vendido a L… e mulher M… os avós paterno do Réu D…) após a desanexação do único lote a construir de 620 m2, conforme Alvará de Licenciamento de loteamento Urbano da Câmara Municipal …, processo nº 7 /1986. (doc 12).» No despacho saneador foi admitida a realização da requerida prova pericial e determinado que os autos aguardassem que os réus se pronunciassem sobre o objecto da perícia, pronúncia que não ocorreu, tendo-se de seguida nomeado perito único para a realização da perícia sem especificação do respectivo objecto.
O perito apresentou o seu relatório. Os autores reclamaram do relatório com fundamento na existência de deficiências e insuficiências do mesmo. O perito apresentou resposta a essa reclamação.
Os autores, notificados da resposta, vieram de novo reclamar a existência de deficiências da resposta «bem como requerer nos termos e para os efeitos do art.º 487º do CPC a realização de segunda perícia porquanto os esclarecimentos prestados não suprem as deficiências do relatório apresentado».
Oportunamente, após a junção de documentos pelo perito e a insistência dos autores quanto às insuficiências do relatório, foi proferido o seguinte despacho: «Após a junção aos autos do relatório pericial os autores vieram reclamar quanto ao mesmo porquanto o senhor perito não respondeu aos quesitos colocados mas sim aos temas da prova; além disso, a sua resposta é deficiente porquanto não refere qual a concreta configuração dos prédios dos autores e dos réus; alegaram ainda não ter acesso às imagens aéreas pelo que não é possível pronunciarem-se quanto às mesmas e que as fotografias captadas aquando da realização da perícia não contêm legenda pelo que não é possível perceber a que prédio dizem respeito. Também os apontamentos manuscritos não são esclarecedores.
O senhor perito respondeu a essa reclamação, quer respondendo aos quesitos formulados pela autora, quer explicando a que se reportam as fotografias anexas bem como as notas manuscritas.
Na sua resposta, os autores sustentam que o senhor perito não tinha acompanhado o relatório de qualquer planta ou relatório fotográfico. De resto, alegam que: - a resposta ao ponto I a1 está deficiente pois o senhor perito afirma que o prédio é autónomo e não o identifica em nenhum documento; - também não identifica em nenhum documento o prédio referido em a 2 tal como descrito na escritura de doação de 21.07.2008; - também para o prédio identificado em a3 não o identifica em nenhum documento tal como descrito na escritura de doação de 14.04.1993; - no ponto II a resposta também está obscura porquanto não esclarece a representação do prédio composto por quatro leiras e um roço; - o senhor perito nada disse quanto à existência do caminho; - quanto a saber se o réu ultrapassou a confrontação a sul com o caminho, o senhor perito respondeu “Sim, como se pode verificar nos documentos anexos e planta documento 18”. Contudo, os autores alegam desconhecer a que documento faz o senhor perito referência.
Apreciando.
Decorre do disposto no n° 1 do artigo 487º do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO