Acórdão nº 647/21 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Joana Fernandes Costa |
Data da Resolução | 26 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 647/2021
Processo n.º 786/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «A DAR TUDO POR OEIRAS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
2. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD) e Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do PPD/PSD e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, com reconhecimento presencial da assinatura de todos os signatários, em que se atesta que detêm os necessários poderes de representação.
O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e acompanhado de:
- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada em 22 de julho de 2021, na qual foi homologada a constituição da coligação cuja anotação se requer;
- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a formação da coligação cuja anotação se requer;
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 23 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do...
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