Acórdão nº 648/21 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução26 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 648/2021

Processo n.º 799/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «CASCAIS MAIS AMBIENTE», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Cascais.

2. O requerimento é subscrito por Pedro Soares Pimenta (pelo MPT) e por Bruno Fialho (pelo PDR), com reconhecimento presencial da assinatura de todos, na qualidade, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e de Presidente da Comissão Política do PDR.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como, para o que aqui mais releva, de:

- acordo de constituição da coligação em apreço, datado de 17 de junho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento acima referido;

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a celebração – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 8 da referida ata); e

- extrato de ata da Reunião da Comissão Política do PDR realizada no dia 16 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. a alínea c) do ponto I [único] da referida ata);

- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo...

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