Acórdão nº 642/21 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 26 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 642/2021
Processo n.º 798/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – A/PDR – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Viver Ainda Melhor Oeiras”.
Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Presidente da Direção Política Nacional do Partido Aliança e o Presidente do PDR, cujas assinaturas foram reconhecidas, conforme resulta de documento anexo ao requerimento inicial.
Juntaram acordo de coligação e cópia do extrato das atas das reuniões da Direção Política Nacional do Partido Aliança de 19/07/2021 e da Comissão Política do PDR de 16/07/2021, nas quais foi aprovada a coligação atrás referida.
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as...
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