Acórdão nº 636/21 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Assunção Raimundo |
Data da Resolução | 26 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 636/2021
Processo n.º 787/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o CDS - Partido Popular CDS-PP requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “SOMOS LAMEGO”, com vista a concorrerem a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP
Distrito de Viseu
- Concelho de Lamego, com a denominação:
“SOMOS LAMEGO”
2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata – PPD/PSD, José Maria Lopes Silvano, e pelo Secretário-Geral do CDS - Partido Popular CDS-PP, Francisco Tavares, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades. O pedido vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, e com as seguintes peças:
- Cópia do extrato da ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PPD/PSD, de 21 de julho de 2021, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;
- Cópia do extrato da ata do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular CDS-PP, de 19 de julho de 2021, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;
- Página das edições de 23 de julho de 2021 do Jornal de Notícias e de 22 de julho de 2021 do Correio da Manhã, onde consta anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla...
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