Acórdão nº 651/21 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução26 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 651/2021

Processo n.º 804/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Bruno Alexandre Ramalho Fialho e Tino de Rans, na qualidade de Presidentes do PDR e RIR, respetivamente, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «VOZ PORTIMÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Portimão, distrito de Faro, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento vem instruído com o acordo de coligação, assinado pelos Presidentes de ambos os partidos intervenientes, de que consta a sigla PDR.RIR e símbolos que reproduzem os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos:

─ Extrato da ata n.º 19 da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 19 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «VOZ PORTIMÃO» com o Partido Democrático Republicano.

─ Extrato da ata XVI da Comissão Política do Partido Democrático Republicano, de 16 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «VOZ PORTIMÃO» com o Partido Reagir Incluir Reciclar.

─ Exemplares das páginas do Jornal de Notícias e do Correio da Manhã, ambos de 23 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até...

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