Acórdão nº 659/21 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Julho de 2021
Data | 29 Julho 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 659/2021
Processo n.º 795/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional
1. O Partido Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, e o Partido Aliança, com a sigla “A”, requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “VIVER MATOSINHOS”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento a fls. 2 e 3, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Matosinhos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
1.1. Por Acórdão n.º 640/2021, proferido em 26 de julho, este Tribunal decidiu indeferir o requerimento, uma vez que a sigla e o símbolo da coligação cuja anotação se requeria não preenchiam os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos e no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL (cfr. fls. 49 a 53).
1.1.2. Essa decisão foi imediatamente publicada por edital, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, afixado à porta deste Tribunal, pelas 19 horas e 30 minutos (cfr. certidão de afixação de edital a fls. 58v).
1.1.3. Os requerentes foram notificados da decisão no mesmo dia 26 de julho de 2021, pelas 19 horas e 37 minutos (cfr. fls. 60).
1.2. No dia 28 de julho de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, por requerimento subscrito por Bruno Mourão Martins do Iniciativa Liberal, os Requerentes interpuseram recurso do Acórdão n.º 640/2021, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 63 a 67):
“[...]
I. Alegações
1.º
Apesar da douta decisão, entende-se que as observações e a apreciação efetuada, se prenderam com uma apreciação restritiva da letra da Lei, senão vejamos:
2.°
A pretensão dos partidos políticos ora envolvidos, é a de proceder a uma coligação no Concelho de Matosinhos, o que fundamentou e legalmente efetuou, sempre agindo de boa-fé, e sendo o seu superior interesse, aquando da elaboração da publicação da coligação, transmitir de uma forma clara e concreta que os dois partidos que estavam a coligar.
3.°
Prova disso, é a forma cristalina de como foi apresentada e dada a conhecer à população, para que esta ficasse esclarecida e sem dúvidas quanto ao fundamento da Coligação e os partidos que nesse se encontram coligados, facto pelo qual, se presumiu sempre de boa-fé.
4.
Tendo como máxima, não ocultar os partidos que estavam a coligar, prova disso é a observância pelo princípio da transparência, já que além do tema da coligação "Viver Matosinhos", encontram-se de imediato os nomes dos partidos abaixo e do lado direito o que para a Coligação, expondo os símbolos e siglas dos partidos, conforme a título de exemplo, se junta a declaração de aceitação da candidatura (Cfr. Doc. 1)
5.°
Facto pelo qual, não se pretendeu ocultar quaisquer elementos necessários à coligação, o que se fez, foi uma...
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