Acórdão nº 4949.14.5TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMANUELA ESPADANEIRA LOPES
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No dia 26-08-2014, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor J…, nascido em …, natural da freguesia de …, concelho de Lisboa. Por despacho proferido em 04-09-2015, foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento indisponível no montante correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de 20%.

Deste despacho foi proferido recurso, o qual foi julgado improcedente.

A 07-07-2017, o Sr. Fiduciário apresentou relatório, declarando a cessão de € 10.916,92.

Mais declarou que o devedor não forneceu qualquer informação quanto aos rendimentos auferidos desde Agosto de 2016 a Novembro de 2016.

O devedor foi judicialmente notificado para junção dos documentos em falta e em 23-02-2018 juntou aos autos 4 facturas relativas a serviços prestados pelo mesmo nos meses de Agosto a Novembro de 2016.

Em 19 de Dezembro de 2017, o Devedor apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…) apurado um valor total de 8.010,84€ (…), refletido no mapa e ainda sujeito a vossa análise, proponho um plano de pagamento pelos restantes 35 meses (data fim de Setembro de 2020), o que perfaz um valor mensal de 228,88 € (…)”.

Em 22-06-2020, o Sr. Fiduciário apresentou relatório nos autos, do qual consta: “(…) Valor cedido até à data: 12.788,03€. Valor em incumprimento: 10.165,56€. (…) Desde 11/2019 que o insolvente não disponibiliza qualquer informação sobre os seus rendimentos. (…)”.

Em 29 e 30-06-2020, os credores C… e Banco ..., S.A. apresentaram, respectivamente, requerimento requerendo a cessação antecipada do incidente.

Em 12-11-2020 foi proferido despacho, determinando a notificação ao devedor, na sua própria pessoa, dos requerimentos dos credores imediatamente supra referidos e do relatório apresentado pelo Sr. Fiduciário em 22-06-2020. Foi igualmente determinada a notificação do Fiduciário, Devedor, Credores e Ministério Público para se pronunciarem, querendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º/1, parte final, do CIRE (decisão final da exoneração).

Tais notificações foram efectuadas, tendo-se os credores pronunciado no sentido de dever ser recusada a exoneração definitiva e o devedor nada disse.

Em 27-11-2020, o Sr. Fiduciário apresentou relatório final aos autos, do qual consta: “(…)Valor cedido até à data: 12.894,81€. Valor em incumprimento: 11.987,43€. (…)” Os credores U…, S.A., Banco …, S.A., … Banco, S.A. e C… requerem a recusa da exoneração.

Em 07-01-2021, o devedor apresentou requerimento, concluindo que a exoneração do passivo deve ser concedida e juntou documentos.

* Inconformado o insolvente apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I.

Convidado a pronunciar-se nos termos do art. 244º n.º 1 do CIRE, o recorrente expôs ao tribunal a quo as situações que o colocaram em situação de incumprimento das entregas do rendimento disponível à MI e juntou documentos para comprovar o alegado.

II.

Não juntou comprovativos da alteração de entidade patronal e respectiva redução de rendimento mensal, por essa evidência já constar dos relatórios juntos aos autos pelo Exmo. Sr. Fiduciário que continham os respectivos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo recorrente.

III.

E dos quais se pode comprovar a redução do rendimento auferido pelo recorrente.

IV.

Da análise do relatório do Exmo. Sr. Fiduciário é possível verificar que a maioria do valor em incumprimento à MI ocorreu nos dois primeiros anos do período de cessão, designadamente entre Outubro de 2015 e Outubro de 2017.

V.

Em Outubro de 2017 o recorrente considerou que do rendimento que obtinha dos serviços que prestava à C… pouco sobrava após pagar as contribuições à Segurança Social e IVA.

VI.

Bem como outros custos decorrentes da actividade que prestava e que eram necessários como seguros, apoio contabilístico para o cumprimento das obrigações fiscais, despesas com vias verdes e combustível, imperativas para a sua actividade, entre outras, conforme comprovativos juntos com a PI e que se voltam a juntar como Doc. 12, e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; VII.

Tentou negociar com a C…, para ter um contrato de trabalho. O que não foi aceite.

VIII.

Optou por cessar a sua actividade, para dessa forma reduzir as despesas e agravar o incumprimento à MI.

IX.

Foi intervencionado cirurgicamente em 2017 e em 2018, o que implicou, na primeira intervenção, a inexistência de qualquer rendimento, por ser trabalhador independente, mas manter as despesas e na segunda intervenção cirúrgica implicou a redução do rendimento mensal (vide Doc.s 1, 2 e 3).

X.

A acrescer a este circunstancialismo, que fez reduzir o rendimento auferido pelo recorrente, este teve diversas despesas com saúde (Cfr. Doc. 18 que ora se junta para os devidos efeitos legais) e com processos judiciais, alguns deles pré-existentes à sua declaração de insolvência.

XI.

Note-se que a declaração de insolvência não faz suspender os prazos em curso e o recorrente não pode ficar privado dos seus direitos de apresentar defesa, mesmo quando não beneficia de apoio jurídico com nomeação de patrono e isenção de custas processuais.

XII.

Entre outros processos, o recorrente foi parte no processo n.º … - processo crime da empresa T…, onde o era assistente e no qual apenas conseguiu provar que não existiram funções de gerência da sua parte.

XIII.

Para comprovar a existência de processos judiciais o recorrente juntou os Doc.s 4 e 5, documentos que pela sua análise comprovam que o aqui recorrente apresentou queixa, constituiu-se assistente e requereu indemnização cível.

XIV.

Este processo crime com o n.º … já decorria antes do início do processo de insolvência e teve desenvolvimentos durante estes anos, com julgamento, em Junho de 2019, quando se concluiu porque o recorrente não teve meios para financeiros para recorrer.

XV.

Também junto da Autoridade Tributária foram desencadeados diversos processos de execução fiscal por dívidas geradas pela empresa T…, por quem efectivamente a geria de facto, Cfr. Doc 6, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.

XVI.

No âmbito da existência daquela empresa ainda foram geradas dividas à Segurança Social, que para evitar agravar os juros e demais encargos com processos daquela natureza o recorrente optou por liquidar os valores em dívida – cfr Doc 8, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.

XVII.

O recorrente envidou vários esforços para colocar termo à empresa e às dividas geradas por quem de facto exercia a gerência, designadamente dívidas de IUC e Portagens não pagas, ao mandar apreender a viatura da empresa T…, ao ter requerido a cessação da actividade em sede de IVA daquela empresa, Cfr. Doc 9 que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.

XVIII.

O recorrente ainda teve de apoiar o seu pai, que por via do processo executivo n.º …, intentado pelo B…, ficou com a sua reforma penhorada em Junho de 2017 até aos dias de hoje.

XIX.

Note-se que o pai tinha sido fiador do recorrente do crédito executado pelo B… naquele referido processo, pelo que este se sentia na obrigação de lhe dar todo o apoio possível, pelo que assegurou o pagamento faseado dos encargos do processo.

XX.

Uma vez que o pai do recorrente requereu apoio jurídico para embargar o processo executivo, mas apenas teve apoio na modalidade de pagamento faseado Cfr. Doc 10, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.

XXI.

Ou seja, estamos perante a existência de um processo crime, com o n.º … (vide Doc. 5), onde o recorrente se constituiu assistente e requereu indemnização cível, que iniciou em 2012 e teve o seu término em Junho de 2019.

XXII.

Três processos de reversão fiscal (vide Doc. 6), designadamente n.º …, o n.º … e o n.º …, onde o recorrente necessitou de patrocínio forense para exercer o direito de audição prévia: XXIII.

Teve ainda de impugnar a decisão (vide Doc. 7) no processo n.º … que recaiu nestes processos, após a sua audição prévia. O que também importa o patrocínio forense, que não é gratuito e respectivas custas processuais.

XXIV.

Bem como ainda teve de impugnar o incidente de habilitação de herdeiros no processo executivo …, em Maio de 2015, cfr. Doc. 14, já junto.

XXV.

A existência destes processos que ainda estão a decorrer, acarretaram um enorme encargo financeiro ao longo destes últimos anos, designadamente a título de honorários que tem pago de forma faseada, sempre que o recorrente tem possibilidade, acrescidos de pagamento de despesas inerentes a custas processuais e outras (DUC’s - taxa de justiça, manutenção de certidões da empresa T…, para ter acesso à correspondência da empresa, fotocópias, deslocações, correspondência, etc ), cfr. Doc. 15 e 16, que se junta para os devidos efeitos legais XXVI.

Como já referiu o aqui recorrente, este não beneficiou de apoio jurídico em nenhum dos processos em que interveio, inclusive o dos presentes autos, tendo em conta o rendimento que declarava, conforme se pode aferir do DUC pago com a PI de apresentação à insolvência e com o recurso que apresentou...

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