Acórdão nº 4949.14.5TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MANUELA ESPADANEIRA LOPES |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No dia 26-08-2014, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor J…, nascido em …, natural da freguesia de …, concelho de Lisboa. Por despacho proferido em 04-09-2015, foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento indisponível no montante correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de 20%.
Deste despacho foi proferido recurso, o qual foi julgado improcedente.
A 07-07-2017, o Sr. Fiduciário apresentou relatório, declarando a cessão de € 10.916,92.
Mais declarou que o devedor não forneceu qualquer informação quanto aos rendimentos auferidos desde Agosto de 2016 a Novembro de 2016.
O devedor foi judicialmente notificado para junção dos documentos em falta e em 23-02-2018 juntou aos autos 4 facturas relativas a serviços prestados pelo mesmo nos meses de Agosto a Novembro de 2016.
Em 19 de Dezembro de 2017, o Devedor apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…) apurado um valor total de 8.010,84€ (…), refletido no mapa e ainda sujeito a vossa análise, proponho um plano de pagamento pelos restantes 35 meses (data fim de Setembro de 2020), o que perfaz um valor mensal de 228,88 € (…)”.
Em 22-06-2020, o Sr. Fiduciário apresentou relatório nos autos, do qual consta: “(…) Valor cedido até à data: 12.788,03€. Valor em incumprimento: 10.165,56€. (…) Desde 11/2019 que o insolvente não disponibiliza qualquer informação sobre os seus rendimentos. (…)”.
Em 29 e 30-06-2020, os credores C… e Banco ..., S.A. apresentaram, respectivamente, requerimento requerendo a cessação antecipada do incidente.
Em 12-11-2020 foi proferido despacho, determinando a notificação ao devedor, na sua própria pessoa, dos requerimentos dos credores imediatamente supra referidos e do relatório apresentado pelo Sr. Fiduciário em 22-06-2020. Foi igualmente determinada a notificação do Fiduciário, Devedor, Credores e Ministério Público para se pronunciarem, querendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º/1, parte final, do CIRE (decisão final da exoneração).
Tais notificações foram efectuadas, tendo-se os credores pronunciado no sentido de dever ser recusada a exoneração definitiva e o devedor nada disse.
Em 27-11-2020, o Sr. Fiduciário apresentou relatório final aos autos, do qual consta: “(…)Valor cedido até à data: 12.894,81€. Valor em incumprimento: 11.987,43€. (…)” Os credores U…, S.A., Banco …, S.A., … Banco, S.A. e C… requerem a recusa da exoneração.
Em 07-01-2021, o devedor apresentou requerimento, concluindo que a exoneração do passivo deve ser concedida e juntou documentos.
* Inconformado o insolvente apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I.
Convidado a pronunciar-se nos termos do art. 244º n.º 1 do CIRE, o recorrente expôs ao tribunal a quo as situações que o colocaram em situação de incumprimento das entregas do rendimento disponível à MI e juntou documentos para comprovar o alegado.
II.
Não juntou comprovativos da alteração de entidade patronal e respectiva redução de rendimento mensal, por essa evidência já constar dos relatórios juntos aos autos pelo Exmo. Sr. Fiduciário que continham os respectivos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo recorrente.
III.
E dos quais se pode comprovar a redução do rendimento auferido pelo recorrente.
IV.
Da análise do relatório do Exmo. Sr. Fiduciário é possível verificar que a maioria do valor em incumprimento à MI ocorreu nos dois primeiros anos do período de cessão, designadamente entre Outubro de 2015 e Outubro de 2017.
V.
Em Outubro de 2017 o recorrente considerou que do rendimento que obtinha dos serviços que prestava à C… pouco sobrava após pagar as contribuições à Segurança Social e IVA.
VI.
Bem como outros custos decorrentes da actividade que prestava e que eram necessários como seguros, apoio contabilístico para o cumprimento das obrigações fiscais, despesas com vias verdes e combustível, imperativas para a sua actividade, entre outras, conforme comprovativos juntos com a PI e que se voltam a juntar como Doc. 12, e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; VII.
Tentou negociar com a C…, para ter um contrato de trabalho. O que não foi aceite.
VIII.
Optou por cessar a sua actividade, para dessa forma reduzir as despesas e agravar o incumprimento à MI.
IX.
Foi intervencionado cirurgicamente em 2017 e em 2018, o que implicou, na primeira intervenção, a inexistência de qualquer rendimento, por ser trabalhador independente, mas manter as despesas e na segunda intervenção cirúrgica implicou a redução do rendimento mensal (vide Doc.s 1, 2 e 3).
X.
A acrescer a este circunstancialismo, que fez reduzir o rendimento auferido pelo recorrente, este teve diversas despesas com saúde (Cfr. Doc. 18 que ora se junta para os devidos efeitos legais) e com processos judiciais, alguns deles pré-existentes à sua declaração de insolvência.
XI.
Note-se que a declaração de insolvência não faz suspender os prazos em curso e o recorrente não pode ficar privado dos seus direitos de apresentar defesa, mesmo quando não beneficia de apoio jurídico com nomeação de patrono e isenção de custas processuais.
XII.
Entre outros processos, o recorrente foi parte no processo n.º … - processo crime da empresa T…, onde o era assistente e no qual apenas conseguiu provar que não existiram funções de gerência da sua parte.
XIII.
Para comprovar a existência de processos judiciais o recorrente juntou os Doc.s 4 e 5, documentos que pela sua análise comprovam que o aqui recorrente apresentou queixa, constituiu-se assistente e requereu indemnização cível.
XIV.
Este processo crime com o n.º … já decorria antes do início do processo de insolvência e teve desenvolvimentos durante estes anos, com julgamento, em Junho de 2019, quando se concluiu porque o recorrente não teve meios para financeiros para recorrer.
XV.
Também junto da Autoridade Tributária foram desencadeados diversos processos de execução fiscal por dívidas geradas pela empresa T…, por quem efectivamente a geria de facto, Cfr. Doc 6, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.
XVI.
No âmbito da existência daquela empresa ainda foram geradas dividas à Segurança Social, que para evitar agravar os juros e demais encargos com processos daquela natureza o recorrente optou por liquidar os valores em dívida – cfr Doc 8, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.
XVII.
O recorrente envidou vários esforços para colocar termo à empresa e às dividas geradas por quem de facto exercia a gerência, designadamente dívidas de IUC e Portagens não pagas, ao mandar apreender a viatura da empresa T…, ao ter requerido a cessação da actividade em sede de IVA daquela empresa, Cfr. Doc 9 que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.
XVIII.
O recorrente ainda teve de apoiar o seu pai, que por via do processo executivo n.º …, intentado pelo B…, ficou com a sua reforma penhorada em Junho de 2017 até aos dias de hoje.
XIX.
Note-se que o pai tinha sido fiador do recorrente do crédito executado pelo B… naquele referido processo, pelo que este se sentia na obrigação de lhe dar todo o apoio possível, pelo que assegurou o pagamento faseado dos encargos do processo.
XX.
Uma vez que o pai do recorrente requereu apoio jurídico para embargar o processo executivo, mas apenas teve apoio na modalidade de pagamento faseado Cfr. Doc 10, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.
XXI.
Ou seja, estamos perante a existência de um processo crime, com o n.º … (vide Doc. 5), onde o recorrente se constituiu assistente e requereu indemnização cível, que iniciou em 2012 e teve o seu término em Junho de 2019.
XXII.
Três processos de reversão fiscal (vide Doc. 6), designadamente n.º …, o n.º … e o n.º …, onde o recorrente necessitou de patrocínio forense para exercer o direito de audição prévia: XXIII.
Teve ainda de impugnar a decisão (vide Doc. 7) no processo n.º … que recaiu nestes processos, após a sua audição prévia. O que também importa o patrocínio forense, que não é gratuito e respectivas custas processuais.
XXIV.
Bem como ainda teve de impugnar o incidente de habilitação de herdeiros no processo executivo …, em Maio de 2015, cfr. Doc. 14, já junto.
XXV.
A existência destes processos que ainda estão a decorrer, acarretaram um enorme encargo financeiro ao longo destes últimos anos, designadamente a título de honorários que tem pago de forma faseada, sempre que o recorrente tem possibilidade, acrescidos de pagamento de despesas inerentes a custas processuais e outras (DUC’s - taxa de justiça, manutenção de certidões da empresa T…, para ter acesso à correspondência da empresa, fotocópias, deslocações, correspondência, etc ), cfr. Doc. 15 e 16, que se junta para os devidos efeitos legais XXVI.
Como já referiu o aqui recorrente, este não beneficiou de apoio jurídico em nenhum dos processos em que interveio, inclusive o dos presentes autos, tendo em conta o rendimento que declarava, conforme se pode aferir do DUC pago com a PI de apresentação à insolvência e com o recurso que apresentou...
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