Acórdão nº 2212/13.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A...........

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 22/10/2019, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério da Defesa Nacional, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de anulação dos atos impugnados e o reconhecimento como Deficiente das Forças Armadas, com o consequente pagamento das despesas com tratamentos, despesas médicas e medicamentosas, deslocações e despesas motivadas pelo adiamento da Junta Médica.

* Formula o Autor, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A – O Acto Administrativo é uma declaração voluntária que se realiza no exercício da função pública e que produz efeitos jurídicos individuais de forma imediata. Este tipo de acto constitui uma manifestação do poder administrativo que se impõe de maneira unilateral e imperativa.

B - Tratando-se de uma declaração, os actos materiais da administração pública não fazem parte dos seus actos administrativos. Por outro lado os actos administrativos são executivos pelo facto de não necessitarem da autorização do Poder Judicial para impor as suas condições nem para obrigar a observância dos mesmos.

C - Um acto administrativo pode classificar-se de acordo com a sua origem, o seu conteúdo, a sua forma, os seus efeitos, os seus destinatários ou o seu vínculo com uma norma pré-existente.

D - A conclusão de que o acto verdadeiramente atacado é o acto de homologação do VCEME e não o parecer da junta médica (leia-se juntas médicas), que nós subscrevemos integralmente, é inócuo para a decisão a tomar.

E - Não sendo o parecer da Junta Médica mais que um parecer, terá que ser avaliado no mesmo nível do relatório médico junto pelo Recorrente e ainda susceptível de ser negado por um parecer médico requerido a uma entidade independente como é o Instituto de Medicina Legal, que o Tribunal “a quo” insiste em ignorar e olhar para o lado apesar da disparidade entre os elementos contantes do processo, em que se atribui várias incapacidades, uma de 5% outra de 40% e uma de 51%.

F - Deverão prosseguir os autos para a produção de prova e realização de perícia médico-legal, quer pela disparidade das incapacidades constantes dos documentos dados aos autos quer pelo facto da entidade homologadora de um resultado de uma das juntas médicas, o VCEME, não ser propriamente a mais credível para avaliação médica do Autor, sendo sim uma sumidade no envio de tropas para cenários de guerra, como no caso do Recorrente para a Bósnia.

G - Deve ser o Recorrente submetido a junta médica imparcial em que tenha intervenção na escolha dos médicos, ou no INML, organização comprovadamente independente e isenta, embora o tempo vá decorrendo e o estado de saúde do Recorrente se vá agravando, mas pelo cansaço e pagamento de custas não desistirá o Recorrente.

H - Como pode o Tribunal “a quo” referir que há fundamentação do acto de homologação do VCEME, quando do processo constam três valores para a incapacidade atribuída ao Recorrente, sendo dois deles resultantes de juntas médicas da lavra do Recorrido, um de 5% outro de 40%, um indicado pelo parecer médico do Recorrente de 51%., não existe qualquer fundamentação e não basta dizer que o o acto de homologação foi do VCEME, para que esteja fundamentado acto, até porque as fundamentações dos diversos pareceres médicos são dispares, daí a necessidade da perícia requerida pelo Recorrente e negada, também sem qualquer fundamento credível, por parte do Tribunal “a quo”.

I - O Afastamento do reconhecimento do Recorrente como deficiente das forças armadas DFA, é no mínimo surreal, e denota a forma como foi proferida a Sentença em crise, pois nega a perícia médico-legal, ignora as juntas médicas ou pareceres médicos com incapacidades atribuídas acima de 30% e termina com o valor de incapacidade homologado pelo VCEME, é inacreditável.

J - Nenhuma prova foi admitida pelo Tribunal “a quo”, baseando a sua deficiente decisão na homologação levada a cabo por um representante do interessado.

L - O artigo 2.º do D.L. n.º 43/76 de 20 de Janeiro, interpreta os conceitos do artigo 1.º do mesmo acto...

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