Acórdão nº 2377/14.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 11/12/2020, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo instaurada por V........

, julgou a ação procedente, anulando a decisão de cálculo da pensão de reforma, que teve em conta a remuneração de reserva com as reduções das LOE 2011, 2012 e 2013, notificada por ofício de 15/09/2014, o reconhecimento do direito do Autor ao cálculo da pensão sem considerar essas reduções e a condenação da Entidade Demandada a repor as parcelas retidas a este título, acrescidas de juros legais, desde o trânsito em julgado da sentença e até efetivo e integral pagamento.

* Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A – Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicou corretamente a lei, a CGA limitou-se a aplicar o regime legal em vigor à data do momento determinante da reforma do A/Recorrido.

B – Sendo que, no momento determinante da pensão de reforma, o A/Recorrido estava a perceber a remuneração de reserva com as reduções determinadas pelas sucessivas Leis do Orçamento do Estado de 2011, 2012 e 2013 (Leis nºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovaram, respetivamente, os Orçamentos de Estado de 2011, 2012 e 2013 - LOE 2011, LOE 2012 e LOE 2013) C – Pelo que a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão do A/Recorrido não podia deixar de ser a remuneração sobre a qual efetuou descontos para a reforma, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, do 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a) e 48.º do Estatuto da Aposentação. Só assim não seria caso o A/Recorrido tivesse efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida – o que não sucedeu.

D – A sentença recorrida invoca o acórdão do STA n.º 270/14.7BECTB, de 2019-04-24, para sustentar o seu entendimento e fundamentação, porém, e salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com esse entendimento. Além de se reportar a um grupo distinto (GNR), o que estava em causa naqueles autos era a determinação da fórmula de cálculo aplicável ou a aplicar aquele reformado em concreto e não a concreta remuneração que deve influir no cálculo daquela pensão, como ora se discute - São, pois, situações bem distintas que convém sublinhar.

E – Por outro lado, também não pode a Recorrente concordar com o entendimento sugerido na sentença recorrida, ao considerar que se o A/Recorrido tivesse requerido a passagem à situação de reserva cinco anos antes, podia ter-se reformado em 31/12/2010, sendo que para tal bastaria, de acordo com a sentença recorrida, que aquele tivesse transitado para a situação de reserva, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 152.º do EMFAR.

F – Esse argumento que não é de todo válido, porque a passagem à situação de reserva nos termos dessa norma não se encontra na disponibilidade do interessado, é que, nesse caso específico, o interessado tem de ter não só, pelo menos 20 anos de tempo de serviço, como o deferimento dessa situação pela entidade empregadora – pressuposto que não foi provado nos presentes autos – pelo que tudo não passa de uma mera conjuntura, nem se percebe, na realidade qual a razão dessa argumentação.

G – O legislador salvaguardou os subscritores que em 31 de dezembro de 2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando as reduções remuneratórias no cálculo da pensão de reforma que entraram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2011.

H – É condição de aplicação do disposto no artigo 19.º, n.º 10, da LOE 2010 e no artigo 85.º da LOE 2015 que os subscritores reúnam até 31 de dezembro de 2010, condições para a reforma/aposentação voluntária não dependente de verificação de incapacidade I – Em 31 de dezembro de 2010 o A. não tinha completado, ainda, os 60 anos de idade exigidos no art.º 159.º do EMFAR para poder requerer a passagem à situação de reforma, daí apenas ter transitado para a reforma em 18 de junho de 2013, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 159º do EMFAR.

J – Ao decidir de modo diferente, ordenando a consideração de uma remuneração na base de cálculo da pensão sobre a qual o Recorrido não efetuou descontos, viola a sentença recorrida frontalmente o princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

K – Refira-se, por último, que para suportar a tese que sustenta quanto às remunerações utilizadas no cálculo da pensão do A/Recorrido, junta cópia do Acórdão do TCAS, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 1540/14.0BEALM, proferido em 2018-10-04, de que se junta cópia e que se encontra publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt.

L – Violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a) e 48.º do Estatuto da Aposentação e o artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social.”.

Pede que o recurso jurisdicional seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.

* O Autor, ora Recorrido, notificado da interposição do recurso, contra-alegou o recurso, tendo assim concluído: “I. O douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.04.2019, citado pela douta Sentença recorrida, tratou um caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, no âmbito do qual se discutia a aplicabilidade de um regime transitório de passagem à reforma sem redução da pensão a um militar da GNR que, apesar de ter passado à reserva em 20.12.2007 e se reformado em 20.12.2012, reunia os pressupostos para a passagem à reserva em 31.12.2005, ainda que sob o prisma de uma força militar e de um diploma legal distintos; II. Não se percebe de que forma o argumento da Recorrente de que aquele douto aresto se reporta a um «grupo distinto», i.e., um militar da GNR poderá colher, porquanto a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo ao caso sub judice não depende de estarmos perante militares de diferentes forças, ramos ou serviços mas, outrossim, da similitude das condições legais aplicáveis em ambas as situações jurídicas em comparação; III. Com efeito, naquele caso estava em causa um regime jurídico que conferia aos interessados situações alternativas nas quais poderiam passar à reserva, sem redução da pensão, à luz do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro, se a tivessem requerido até 31.12.2006 e completassem 36 anos de serviço ou, em anos posteriores, se atingissem a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao referido diploma; IV. Neste caso, o regime decorrente do artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado de 2011 prescreve que, à semelhança do caso submetido à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, releva o preenchimento das condições para a aposentação verificadas em 31.12.2010, de acordo com o regime de aposentação aplicável, independentemente do momento (ou, nas palavras da Recorrente, do «ato determinante») da fixação da remuneração para efeitos de aposentação; V. Assim, falece por completo a alegação de que o que está em causa nos presentes autos não é a fórmula de cálculo da pensão do Recorrido mas, antes, a concreta remuneração que deve influir no cálculo da referida fórmula, resultando em vão a tentativa da Recorrente fazer crer o Tribunal ad quem de que aferir a remuneração a ter em conta para efeitos da pensão do Recorrido não será, afinal, determinar a fórmula de cálculo relevante para a sua reforma; VI. Considerando o regime específico decorrente do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea b), do EMFAR, poderiam passar à reserva os militares que tivessem 20 anos de serviço militar, requeressem a passagem à reserva e essa lhes fosse deferida, condição essa alternativa às previstas nas alíneas a), c) e d), daquele preceito legal; VII. Também a este respeito se verifica identidade de situações, uma vez que a passagem à reserva de ambos os militares em causa poderia ocorrer em condições alternativas (e não cumulativas, conforme bem realça a douta Sentença recorrida), pelo que poderiam estes preencher, em simultâneo e/ou em distintos momentos, diferentes condições de passagem à reserva; VIII. Em idêntica situação, em ambos os casos poderiam os militares em causa passar à reforma volvidos cinco anos após a passagem à situação de reserva, conforme o probatório de ambos os arestos; IX. Pelo que se torna impercetível a relutante alegação da Recorrente de que, em 31.12.2010, o Recorrido não tinha completado, ainda, os 60 anos de idade exigidos no artigo 159º do EMFAR para poder requerer a passagem à situação de reforma, já que, em termos objetivos, em ambas as situações os militares em causa preenchiam as condições previstas para a passagem à reserva nas datas relevantes (31.12.2005), ao abrigo de normas que estabeleciam pressupostos para a passagem à reserva e à reforma (por um lado, nos termos do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro e, por outro, nos termos conjugados do disposto nos artigos 152º, nº 1, alínea b), e 159º, nº 1, alínea b), do EMFAR) ao abrigo de regimes de inaplicabilidade de reduções remuneratórias, (por um lado, à luz do disposto no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro e, por outro, no artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado de 2011); X. Donde, em ambas as situações, os militares preenchiam objetivamente os requisitos legais para a passagem à reserva e à reforma nas datas relevantes aplicáveis, sendo- lhes aplicável o regime de não redução remuneratória independentemente do momento em que requereram a passagem à reserva ou à reforma, na estrita medida em que adquiriram tais direitos nas respetivas esferas...

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