Acórdão nº 2512/10.9TBSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2512/10.9TBSTR.E1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …..

+ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Finicrédito, Instituição Financeira de Crédito, S.A.

instaurou oportunamente (pelo … Juízo Cível do Tribunal Judicial……) execução para pagamento de quantia certa contra AA para cobrança da quantia de €21.478,50, acrescendo juros de mora vencidos e vincendos e imposto do selo.

Foram penhorados dois prédios, enveredando-se depois pela venda mediante propostas em carta fechada.

Em 12 de Abril de 2019, e para o que ora releva, foi proferido despacho nos termos do qual foi: i) indeferida a apensação dos autos de execução ao processo em que foi declarada a insolvência do executado, reiteradamente requerida pela credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral; ii) declarada precludida a possibilidade do remidor BB exercer o direito de remição, e iii) julgado improcedente o incidente suscitado pela Caixa Económica Montepio Geral, dito de oposição à venda executiva e à emissão do título de transmissão, tendo-se declarado que nada obstava “à emissão pela AE, de imediato, do(s) título(s) de transmissão a favor dos proponentes, com efeitos/eficácia reportada/retrotraída à data da venda, 03.06.2014, consubstanciada com a aceitação da proposta apresentada pelos proponentes em 03.06.2014, devendo o título de transmissão declarar expressamente que a sua eficácia reporta/retroage à data da venda, em 03/06/2014”.

Inconformada com o decidido relativamente à questão referida em iii), apelou a Credora Reclamante Caixa Económica Montepio Geral.

Fê-lo com êxito, pois que a Relação ….. anulou a emissão dos títulos de transmissão a favor dos proponentes aceites e declarou suspensa a execução nos termos do n.º 1 do art. 88.º do CIRE.

Insatisfeitas com o desfecho do caso, é agora a vez de J. Ladeira, Lda.

e Melo e Castro - Investimentos, Lda. - cuja proposta conjunta de aquisição de um dos prédios penhorados fora aceite aquando da abertura de propostas em carta fechada – pedir revista (a que, talvez por lapso, chamam apelação).

Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões: I. Para a não emissão imediata do título de transmissão do imóvel concorreram duas circunstâncias, a saber: 1) o facto de a Credora Reclamante CEMG, ora Recorrida ter recorrido do despacho que rejeitou a proposta de aquisição apresentada, devido à falta da caução, tendo sido julgado totalmente improcedente e 2) o facto de o filho do Executado, apenas 3 (três) dias decorridos sobre a abertura das propostas em carta fechada, ter informado os autos de que pretendia exercer o direito de remição e insistiu inúmeras vezes nessa pretensão, usando assim os meios processuais ao seu dispor como autênticas manobras dilatórias, com vista a adiar a venda, assim como adiar a inevitável entrega do imóvel e também com o intuito de gerar confusão nos autos.

  1. O filho do Executado nunca procedeu ao depósito do preço conforme o deveria ter feito e conforme foi notificado para o fazer por despacho proferido em 09/07/2014 (devidamente transitado em julgado), no qual lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de remição, sendo que findo o prazo sem que aquele direito fosse exercido, desde logo ficou ordenada a emissão do título de transmissão a favor das Recorrentes.

  2. Não obstante o trânsito em julgado do despacho proferido em 09/07/2014 e a falta de exercício do direito de remir, certo é que a Agente de Execução CC (que exerceu funções neste processo até à sua destituição em 17/02/2015), recusou-se sempre a emitir o título de transmissão.

  3. O despacho proferido em 09/07/2014 foi confirmado por outro proferido em 05/12/2014 e, uma vez mais, por outro proferido em 02/02/2015 e todos estes ordenaram a emissão do título de transmissão a favor das Recorrentes e em datas anteriores à declaração de insolvência do Executado, que ocorreu em 16/06/2015.

  4. No despacho de 05/12/2020 é feita uma exposição dos factos ocorridos e é feita menção expressa ao despacho de 09/07/2014, reproduzindo-se, palavra por palavra, o que naquele havia sido ordenado, para que dúvidas não fossem suscitadas por nenhuma das partes, conforme se pode verificar pela leitura do excerto que ora se transcreve: [Em 9 de Julho de 2014, foi proferido novo despacho, do seguinte teor: “Atendendo à problemática suscitada pelo eventual exercício do direito de remissão por parte do filho do executado determino que: - a sr AE informe se relativamente aos dois prédios objecto de venda já foram depositadas as quantias na integra; - em caso afirmativo, deve ser o executado notificado que, para exercer o direito de remição, deve depositar o valor definido no auto como valor de adjudicação aos proponentes acrescido de 5%; - em caso negativo, deve depositar apenas o valor de adjudicação dos prédios. Verificando-se a ausência da prática de quaisquer actos pela sr AE; a quem incumbia diligenciar por esta regularização, concedo o prazo de 15 dias ao filho de executado a fim de, após a notificação da sr AE para o efeito exercer nos exactos termos supra descritos o seu direito de remissão.

    Decorrido o prazo sem o cumprimento do supra elencado, a sra AE deve emitir o titulo de transmissão aos proponentes a quem foram adjudicados os prédios.” (vd. ref.ª … do p. e./fls. 148).”] VI. Mediante a leitura integral do despacho de 05/12/2014, ou até mesmo pela mera análise do excerto supra citado, é evidente que o Juiz ordena novamente a emissão do título de transmissão a favor das proponentes, caso o direito de remição não fosse exercido.

  5. O despacho de 02/02/2015 foi devidamente notificado a todas as partes, ordenou a emissão do título de transmissão a favor das ora Requeridas e não foi objecto de nenhum recurso, tendo transitado em julgado.

  6. A Recorrida CEMG não interpôs recurso, nem reclamou de qualquer nulidade relativamente a tais despachos, que já haviam ordenado a emissão do título de transmissão a favor das proponentes, ora Recorrentes, com eficácia retrotraída à data da venda, determinação essa que já transitou em julgado, conforme artigos 628.º e 677.º do CPC.

  7. O poder jurisdicional esgotou-se quanto à matéria da emissão do título de transmissão a favor das Recorrentes, sendo caso julgado material e formal e, consequentemente, não admite qualquer recurso ou arguição de nulidades sobre aquela matéria.

  8. O despacho recorrido de 12/04/2019 limitou-se a ordenar o que já tinha transitado, mas ainda não tinha sido feito, pelo que o poder jurisdicional já se havia esgotado em momento anterior, no que concerne à ordem de emissão pela Agente de Execução do título de transmissão a favor das proponentes, ora Recorrentes, pelos despachos de 09/07/2014, 05/12/2014 e 02/02/2015 (sem recursos e sem arguição de nulidades quanto aos mesmos).

  9. No entanto a Agente de Execução não emitiu o título de transmissão e recusou emitir as guias competentes para a liquidação das obrigações fiscais.

  10. Sem que a AE emitisse as competentes guias, as obrigações fiscais não podiam ser pagas pelas Recorrentes.

  11. A Agente de Execução foi inúmeras vezes interpelada para emitir as guias, com vista ao cumprimento das obrigações fiscais e para emitir o título de transmissão, conforme se verifica mediante as diversas comunicações nos autos.

  12. No entanto e apesar das incontáveis interpelações, a Agente de Execução recusou sempre a emissão das guias de liquidação para pagamento das obrigações fiscais, bem como a emissão do título de transmissão, não podendo tal factualidade, que é da única responsabilidade daquela, ser usada contra as Recorrentes, colocando a venda em momento posterior ao da declaração de insolvência, porque nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 157.º do CPC, os erros e omissões dos actos praticados por Agente de Execução não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

  13. O não pagamento das obrigações fiscais, em momento anterior ao da declaração de insolvência, não pode ser imputável às Recorrentes, que se encontravam impossibilitadas de o fazer devido à conduta da Agente de Execução.

  14. Aos erros cometidos pela Agente de Execução CC, designadamente não cumprir o ordenado nos despachos e não emitir o título de transmissão, acresce ainda o facto de esta se encontrar em parte incerta, tendo na sua posse o dinheiro referente ao preço do imóvel que foi depositado pelas Recorrentes, o que provocou e continua a provocar graves prejuízos a todas as partes.

  15. As Recorrentes sofreram e sofrem prejuízos elevadíssimos e evidentes, na medida em que efectuaram o pagamento do preço há mais de 5 (cinco) anos, estiveram privadas do uso do imóvel que adquiriram validamente nestes autos e, não obstante as inúmeras interpelações, tiveram de aguardar quase 5 (cinco) anos para que fosse emitido o título de transmissão.

  16. A Recorrida CEMG, que viu a sua proposta de aquisição dos imóveis ser rejeitada por falta de caução, perdendo a oportunidade de os adquirir em detrimento de outros proponentes, sofreu prejuízos em duas vertentes, ou seja, a não aquisição do imóvel (por sua única e exclusiva culpa), não o podendo revender para fazer face à dívida e o não pagamento do valor do imóvel aos credores na insolvência pelo facto de a venda se concretizar na acção executiva e não receber aqui qualquer quantia, em virtude de estas terem sido indevidamente apropriadas pela Agente de Execução e estarem desparecidas sem perspectivas de recuperação, tendo em consideração que a venda se concretizou na acção executiva e também porque aí não adquire o bem para o poder revender ou rentabilizar para fazer face à dívida.

  17. As circunstâncias descritas no ponto anterior explicam as motivações da Recorrida CEMG ao intentar todos os recursos e usar de todos os meios legais disponíveis para que a venda não seja considerada válida e para que esta acção executiva seja apensada à insolvência.

  18. O Administrador de Insolvência, que sempre acompanhou esta execução, esteve presente em todas as audiências...

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