Acórdão nº 2282/20.2T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º º 2282/20.2T8VFX.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …….
+ Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): Vem interposto recurso de revista pela Requerente Pro Spedition Limited contra o acórdão da Relação …. proferido nos presentes autos de insolvência.
+ No seu exame preliminar, exarou o relator o seguinte despacho: “Rege para o caso o art. 14.º do CIRE.
O regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aí estabelecido não dispensa, porém, a verificação dos requisitos gerais dos recursos, entre estes o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre.
Existe toda uma jurisprudência firmada no Supremo nesse sentido.
Assim (e para citar apenas alguns): - Acórdão de 18 de setembro de 2014 (Processo nº 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “o art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade dos recursos, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.” - Acórdão de 02-03-2021 (processo n.º 1198/19.0T8AMT.P1.S1, com sumário em www.stj/jurisprudência/sumários): “A revista atípica e restrita contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos respeitantes a uma oposição jurisprudencial relevante, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se o valor da causa fixado ao abrigo do art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC for igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido.” - Acórdão de 23-02-2021 (processo n.º 5989/17.8T8STB-E.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “O art. 14.º do CIRE não prescinde do pressuposto geral do valor da causa, em conformidade com o art. 629.º, n.º 1, do CPC. Tendo o recurso o valor de €5000,01, a revista prevista no art. 14.º do CIRE não é admissível.” A ora Recorrente atribuiu à causa o valor de €5.000,001, cuja bondade, aliás, até sustentou na sua resposta à oposição da Requerida.
No despacho saneador, e citando-se o art. 301.º do CIRE (que se reporta à alçada da Relação, que é de €30.000,00), foi decidido (sem que...
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