Acórdão nº 1377/17.4T8OAZ-D.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021

Data07 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 1377/17.4T8OAZ-D.P1.S1 Revista Incidente de arguição de nulidade + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): Notificados que foram do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, apresentam-se os Credores Reclamantes e Recorridos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG a arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

+ O Recorrente Novo Banco, S.A. respondeu á arguição, concluindo pela sua improcedência.

+ Cumpra apreciar e decidir.

+ Dizem os Arguentes que o acórdão não se pronunciou sobre as objeções que na sua contra-alegação deduziram contra a admissibilidade do recurso.

É verdade que não se pronunciou.

Mas também não tinha que se pronunciar.

No que respeita à objeção centrada no art. 14.º, n.º 1 do CIRE, era ao relator que competia verificar se o recurso era pertinente à luz dessa norma (v. art. 652.º, n.º 1, alínea b) do CPCivil). Isso mesmo mostram saber os Arguentes, como decorre expresso da sua arguição.

Ocorre que o relator pronunciou-se sobre essa questão (aliás de forma que se pode dizer que não divergiu do ponto de vista dos Arguentes), como resulta claro do seu despacho de 8 de janeiro de 2021. Aí se disse que o art. 14.º, n.º 1 do CIRE apenas regulava para o próprio processo de insolvência e para o processo de embargos à decisão que decretou a insolvência, e não também para o processo de verificação de créditos (como é o caso).

E disso foram os ora Arguentes notificados.

Do assim decidido não foi apresentada qualquer reclamação para a conferência.

E seria sobre essa possível reclamação que o acórdão proferido se teria de pronunciar, como resulta do n.º 4 do citado art. 652.º.

E não sobre o seguimento do recurso à luz do n.º 1 do art. 14.º do CIRE, questão esta que, repete-se, era da competência do relator.

No que respeita à objeção centrada em torno da revista excecional que o Recorrente visou interpor ao abrigo do art. 672.º do CPCivil, não era ao acórdão agora sob impugnação que cabia verificar se a mesma podia ser admitida.

Basta ler o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil.

Isso mesmo foi referido no dito despacho do relator de 8 de janeiro de 2021.

A competente formação entendeu admitir a revista excecional, como resulta do acórdão que produziu em 26 de janeiro de 2021.

Disso também foram os ora Arguentes notificados.

E embora desnecessariamente, o acórdão agora sob impugnação claramente (p. 2) menciona essa admissão excecional.

Tendo sido admitida a revista excecional por quem para tanto detém...

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