Acórdão nº 359/19.6Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Data | 13 Julho 2021 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Na presente ação com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é autor P. S. e ré COMPANHIA DE SEGUROS X, SA., não foi obtido acordo na fase conciliatória quanto à incapacidade que resultou para o autor em consequência do acidente de trabalho que ocorreu.
Foi realizado exame por junta médica e proferida sentença nos seguintes termos: “ Pelo exposto, decido julgar a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos contra si formulados.” O requerente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. No Auto de Tentativa de Conciliação consignado nos autos a Ré seguradora aceitou a existência e caraterização do acidente e o nexo causal, apenas discordando do exame do G.M.L. quanto aos períodos de incapacidade temporária; 2. Os autos só prosseguiram para a fase contenciosa porque o sinistrado não concordou com o exame do G.M.L. por não lhe ter sido atribuído incapacidade permanente para o trabalho nem a necessidade de tratamentos; 3. A douta sentença, pese embora a menção expressa que a ré tenha aceitado o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, julgou improcedente a ação apenas com base na Junta médica em que os senhores peritos médicos por unanimidade concluíram que as lesões que o sinistrado apresentava (no joelho esquerdo) eram consequência de uma doença degenerativa de que padecia julgando assim improcedente a pretensão do A.
4. Não atendendo ao acordo obtido em sede de Tentativa de Conciliação e ao disposto no art. 112º nº 1 do Código de Processo de Trabalho que preceitua que no Auto de Tentativa de Conciliação sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, visando assim circunscrever o litígio, na fase contenciosa, às questões em relação às quais não tenha havido acordo; 5. Não sendo possível discutir posteriormente questões já acordadas e, por isso, assentes no auto de conciliação; 6. Como no caso dos autos, em que ficou claro a aceitação por parte da seguradora da existência do acidente de trabalho e do nexo causal; 7. A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos arts. 112º e 115º do Código de Processo de Trabalho.
Termos em que se conclui como supra, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença sindicada julgando-se procedente a ação, com a consequente condenação da Ré seguradora no pagamento das prestações devidas ao sinistrado, nos termos assumidos na Tentativa de Conciliação.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado, referindo-se não se ter aceitado a existência de sequelas.
*Factualidade: 1. O autor exercia a atividade profissional canalizador, auferindo a retribuição anual de € 9.433,34; 2. No dia 2 de agosto de 2019, enquanto exercia a sua atividade profissional, o autor torceu o joelho esquerdo; 3. Os senhores peritos médicos, por unanimidade, concluíram que as lesões que o autor apresentava eram consequência de uma doença degenerativa de que padecia; 4. O autor despendeu a quantia de € 10,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; 5. O autor nasceu no dia - de junho de 1977; 6. A responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor estava transferida para a ré por contrato de seguro válido e eficaz na altura do acidente; 7. Este contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 9.433,34.
*Resulta ainda dos autos: Consta do auto de tentativa de conciliação: “Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respetivamente: SINISTRADO No dia 02.08.2019, pelas 10:00 horas, quando, no seu local de trabalho, numa obra sita em Braga, montava um móvel, torceu o joelho esquerdo, o que lhe originou as lesões descritas na perícia médico-legal de fls. 87 e segs., para as quais remete e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Não aceita o resultado do exame médico, quanto ao facto de...
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