Acórdão nº 359/19.6Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Data13 Julho 2021

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Na presente ação com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é autor P. S. e ré COMPANHIA DE SEGUROS X, SA., não foi obtido acordo na fase conciliatória quanto à incapacidade que resultou para o autor em consequência do acidente de trabalho que ocorreu.

Foi realizado exame por junta médica e proferida sentença nos seguintes termos: “ Pelo exposto, decido julgar a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos contra si formulados.” O requerente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. No Auto de Tentativa de Conciliação consignado nos autos a Ré seguradora aceitou a existência e caraterização do acidente e o nexo causal, apenas discordando do exame do G.M.L. quanto aos períodos de incapacidade temporária; 2. Os autos só prosseguiram para a fase contenciosa porque o sinistrado não concordou com o exame do G.M.L. por não lhe ter sido atribuído incapacidade permanente para o trabalho nem a necessidade de tratamentos; 3. A douta sentença, pese embora a menção expressa que a ré tenha aceitado o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, julgou improcedente a ação apenas com base na Junta médica em que os senhores peritos médicos por unanimidade concluíram que as lesões que o sinistrado apresentava (no joelho esquerdo) eram consequência de uma doença degenerativa de que padecia julgando assim improcedente a pretensão do A.

4. Não atendendo ao acordo obtido em sede de Tentativa de Conciliação e ao disposto no art. 112º nº 1 do Código de Processo de Trabalho que preceitua que no Auto de Tentativa de Conciliação sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, visando assim circunscrever o litígio, na fase contenciosa, às questões em relação às quais não tenha havido acordo; 5. Não sendo possível discutir posteriormente questões já acordadas e, por isso, assentes no auto de conciliação; 6. Como no caso dos autos, em que ficou claro a aceitação por parte da seguradora da existência do acidente de trabalho e do nexo causal; 7. A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos arts. 112º e 115º do Código de Processo de Trabalho.

Termos em que se conclui como supra, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença sindicada julgando-se procedente a ação, com a consequente condenação da Ré seguradora no pagamento das prestações devidas ao sinistrado, nos termos assumidos na Tentativa de Conciliação.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado, referindo-se não se ter aceitado a existência de sequelas.

*Factualidade: 1. O autor exercia a atividade profissional canalizador, auferindo a retribuição anual de € 9.433,34; 2. No dia 2 de agosto de 2019, enquanto exercia a sua atividade profissional, o autor torceu o joelho esquerdo; 3. Os senhores peritos médicos, por unanimidade, concluíram que as lesões que o autor apresentava eram consequência de uma doença degenerativa de que padecia; 4. O autor despendeu a quantia de € 10,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; 5. O autor nasceu no dia - de junho de 1977; 6. A responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor estava transferida para a ré por contrato de seguro válido e eficaz na altura do acidente; 7. Este contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 9.433,34.

*Resulta ainda dos autos: Consta do auto de tentativa de conciliação: “Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respetivamente: SINISTRADO No dia 02.08.2019, pelas 10:00 horas, quando, no seu local de trabalho, numa obra sita em Braga, montava um móvel, torceu o joelho esquerdo, o que lhe originou as lesões descritas na perícia médico-legal de fls. 87 e segs., para as quais remete e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Não aceita o resultado do exame médico, quanto ao facto de...

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