Acórdão nº 1039/11.6TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1039/11.6TBEVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local de Competência Cível de Évora – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…) foram declarados insolventes e requereram o procedimento de exoneração do passivo restante. Não se conformando com o teor da decisão final de exoneração, os insolventes vieram interpor o competente recurso.

* Os insolventes (…) e (…) formularam o pedido de exoneração do passivo restante.

* Por despacho proferido em 09/11/2011, foi decidido que, para os efeitos do disposto no nºs 2 e 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ponderando os rendimentos e as despesas dos requerentes, determinou-se que fosse excluído do rendimento disponível dos insolventes o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais. * Interposto recurso de tal despacho, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a pretensão, confirmando a decisão recorrida.

* Após rateio, por despacho datado de 09/11/2015, foi declarado encerrado o processo de insolvência, sem prejuízo do prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante.

* O administrador da insolvência concluiu que, após o rateio final, permanecia em dívida aos credores o montante de € 129.078,12.

* Os insolventes requereram a alteração do montante mensal dispensado de entrega ao fiduciário.

Este pedido foi desatendido pelo despacho de 30/03/2016, que decidiu que: «considera-se adequado proceder a uma atualização da quota indisponível, atento o aumento do salário mínimo nacional. Como tal, uma vez que o mesmo ascende, atualmente, a € 505,00, deverão os Insolventes entregar, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que venham a auferir, e ressalvado o recebimento pelos mesmos do montante de € 1.010,00».

* O fiduciário apresentou, em 06/01/2020, o competente relatório respeitante ao 4º ano da cessão de rendimentos e do mesmo resulta que, quanto a todos os anos, foi omitida a entrega de montantes abrangidos pela cessão de rendimentos.

* Em 06/02/2020 foi determinada a notificação dos insolventes para, no prazo de 10 dias, apresentarem ao fiduciário um plano de pagamentos das quantias em falta.

* Em 17/02/2020, através de requerimento, os insolventes informaram que pretendiam «repor o valor em falta na fidúcia até novembro de 2020, tendo para o efeito diligenciado junto do Sr. Fiduciário».

* Em 06/01/2021, o fiduciário veio informar que, no decurso dos cincos anos do período da cessão de rendimentos, os insolventes devem à fidúcia um montante de cerca de € 50.000,00, conforme discriminado naquele requerimento.

* Os credores “(…), SA”, “Banco (…) Portugal, SA” e (…) opuseram-se à pretendida concessão da exoneração do passivo restante, em função da existência da aludida dívida à fidúcia.

* No decurso do período da cessão de rendimentos, os insolventes entregaram ao fiduciário o montante total de € 38.309,12.

* Em função destes dados, em 01/03/2021, o Juízo Local de Competência Cível de Évora, após se ter socorrido de diversa jurisprudência de apoio e enunciado as normas legais aplicáveis, lavrou a seguinte decisão: «salienta-se que os insolventes deixaram de entregar ao fiduciário, no período da cessão de rendimentos, a elevada quantia de cerca de € 50.000,00, causando com tal conduta um manifesto prejuízo para os seus credores.

Por outro lado, quando advertidos para a existência da referida dívida, propuseram o seu pagamento até novembro de 2020, o que, mais uma vez, incumpriram, sem adiantar uma justificação concreta para tal conduta.

Constata-se, pois, que os insolventes, pelo menos, com grave negligência, incumpriram a apontada obrigação de entrega ao fiduciário, causando, com tal conduta, graves prejuízos para os seus credores, no montante global de cerca de € 50.000,00. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CIRE, decide-se recusar aos insolventes a requerida exoneração do passivo restante».

* Os insolventes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: «A. Com o presente recurso impugna-se a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Évora de recusa de concessão da exoneração do passivo restante peticionada pelos aqui Recorrentes.

  1. A decisão em crise, decretada já depois de decorrido o período de cessão do rendimento disponível (60 meses) baseou-se na violação do artigo 243.º, n.º 1, do C.I.R.E, e que remete para as obrigações contempladas no artigo 239.º do C.I.R.E, nomeadamente, neste caso no facto dos insolventes terem entregue apenas parte do seu rendimento disponível.

  2. Ocorre que a decisão padece dos seguintes vícios: • a fundamentação encontrada pelo Tribunal a quo para demonstrar a verificação de um dos pressupostos legalmente exigíveis (existência de dolo ou negligência grave no comportamento dos insolventes) é errada e insuficiente, assenta no facto de não terem requerido a dispensa de cessão de valores durante os meses de cessão, desconsiderando, ao invés, o facto dos insolventes terem no inicio do período de cessão requerido a alteração do valor de cessão por nítida impossibilidade de cumprimento da decisão que havia sido fixada; • desconsidera o facto de os credores terem sido ano após ano notificados dos relatórios do Sr. Fiduciário que reportavam uma diferença entre o rendimento a ceder e o cedido, e nada terem feito até ao inicio do último ano de cessão, contribuindo com essa inércia para que decorressem 60 meses, os insolventes tivessem entregue quase € 40.000,00 nesse período e criado expectativas de ser diferida a exoneração do passivo restante e no fim vêm o seu pedido recusado; D. Para além disso, a decisão de recusa não teve em consideração a natureza dispositiva do incidente de exoneração do passivo restante, foi muito para além do que foi levado aos Autos, já que os credores limitaram-se, quando se pronunciaram para efeitos do artigo 244.º do C.I.R.E, já depois de terminado o período de cessão, a invocar o incumprimento da entrega de parte de valores na fidúcia, nada mais requerendo ou levando aos Autos que não esse argumento.

  3. Finalmente, a decisão não respeitou aquilo que é o entendimento da maioria dos Tribunais Superiores (Supremos Tribunal de Justiça inclusive...

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