Acórdão nº 2114/20.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2114/20.1T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2 I. Relatório (…) – Indústria e Comércio de Peles, S.A. instaurou o presente PER, apresentando declarações concordantes das suas credoras (…), Unipessoal, Lda. e (…), Lda., titulares de créditos nos valores de, respectivamente, € 1.433.378,24 e € 196.450,24, representantivos de uma percentagem superior a 10% dos créditos não subordinados que os diversos credores detêm sobre a requerente.

No dia 4-11-2020 foi publicada a lista provisória dos credores reconhecidos pelo AJP e o prazo de negociações prorrogado por acordo publicado em 11-1-2021.

Em 22-2-2021 foi depositada a versão final do plano.

Em 12-3-2021 foi junto o resultado da votação, do qual resulta que 91,82% de votos emitidos votou favoravelmente o plano apresentado.

Presentes os autos à Sr.ª Juíza, recusou a homologação do plano, por conter “flagrante violação do princípio da igualdade na sua vertente de discriminação positiva”, assim ocorrendo “violação não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215.º do CIRE”.

Inconformada, apelou a devedora e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões:

  1. Conforme decorre dos autos e consta da douta sentença recorrida, apenas um credor se pronunciou contra o plano invocando a violação do princípio da igualdade, a saber: a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, que representa um crédito no valor de € 23.670,58, correspondente a 0,30% dos créditos globais; b) Confrontamo-nos, conforme decorre dos autos, com um universo de credores que representam, com o valor dos seus créditos, um montante de € 7.719.712,49; c) Na decisão recorrida considerou-se que existe diferença de tratamento dos credores (…) e (…) em relação aos outros credores, também comuns, e por isso verificou-se violação do princípio da igualdade ínsito na norma do artigo 194.º do CIRE; d) Não obstante o plano de recuperação ter sido aprovado pela esmagadora maioria dos credores da Recorrente – 91,82% de votos emitidos foi favorável ao mesmo –, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que o mesmo enferma de vício por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE, alicerçando a sua decisão na manifesta discrepância do pagamento dos créditos no tempo; e) Estão em causa dois credores, a (…) e a (…), que mereceram tratamento diferenciado; f) Tais credores corporizam a sua atividade na prestação de serviços essenciais, como o tratamento de resíduos sólidos da indústria e o fornecimento e tratamento de águas residuais, que antes estavam na esfera de competência exclusiva das Autarquias, isto é, no domínio publico, e passaram para empresas detidas por capital público, empresas municipais, ou Associações em que o principal associado e interessado é a Autarquia Local; g) Tais credores representam créditos no valor € 11.092,97 (correspondente a 0,15% dos créditos globais) no caso da … e no valor de € 60.409,46 no caso da … (correspondente a 0,78% dos créditos globais), num universo de credores que representam, com o valor dos seus créditos, um montante de € 7.719.712,49; h) Os credores continuam a prestar serviços, caso contrário, a empresa recorrente encerraria, garantindo a recolha e tratamento dos resíduos e fornecimento e tratamento de águas resultantes da produção da Recorrente; i) A (…) – Empresa Municipal de Águas e Saneamento de (…), E.M., SA e a (…) – Associação de Utilizadores do Sistema de Águas Residuais de (…), prestam serviços públicos, essenciais e indisponíveis para o desenvolvimento da atividade da Requerente não existindo alternativas no mercado, para os mesmos efeitos conforme é facto público e de conhecimento oficioso; j) Os restantes credores não são absolutamente relevantes para a actividade da Recorrente; k) Assim, dada a especificidade dos contratos subjacentes à prestação de serviços por parte daquelas entidades e dos créditos daí emergentes, não poderia a Recorrente submeter aqueles credores, até por exigência dos mesmos, a plano de pagamento idêntico aquele que propôs para os restantes credores; l) O plano de pagamentos estabelecido para os créditos da (…) e pela (…) é consentâneo com as negociações e condições impostas por aquelas entidades para continuarem a prestar serviços essenciais ao funcionamento regular da Recorrente e, no caso da (…), vêm explicitadas no requerimento apresentado nos autos por esta última entidade, após a apresentação da primeira versão do plano; m) Assim, é facto de evidência notória e pública, imposta por aquelas entidades, que não se pode “deixar de pagar a conta mensal do fornecimento e tratamento de águas e de recolha e tratamento de resíduos” deixando a mesma para liquidar, com um período de quatro anos e três meses de carência, e em oito anos, como prevê o plano para todos os credores.

n) Com efeito, ao invés do que acontece com os restantes credores, decidindo aquelas entidades (… e …) suspender a prestação de serviços, seria o mesmo que condenar, de...

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