Acórdão nº 472/18.7T8PTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Família e Menores de Portimão, procedeu-se à regulação de responsabilidades parentais em relação a (…), nascido a 17.12.2017, filho de (…) e de (…), tendo ficado decidido na conferência de pais que o menor ficava entregue aos cuidados da mãe e com ela residente e que a título de alimentos o pai contribuiria com a prestação mensal de € 200,00.

A progenitora instaurou incidente de incumprimento da pensão e, por decisão transitada em julgado, foi verificado o incumprimento pelo progenitor do acordo relativo ao pagamento de quantias em dívida e vencidas todas as prestações não pagas, num total de € 575,00.

Entretanto, a progenitora requereu o accionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, para proceder ao pagamento da pensão devida ao menor.

Solicitado o relatório social ao ISS, este foi de parecer que a requerente reunia as condições necessárias à atribuição daquela prestação. Para o efeito, considerou que estava em causa uma família monoparental feminina, que a progenitora auferia uma retribuição mensal de € 565,00, auferindo o menor um abono de família no valor de € 198,30, sendo o rendimento familiar/per capita de € 376,67.

Porém, a decisão recorrida, entendendo que para o rendimento familiar deveria ser quantificado o abono de família atribuído ao menor, calculou o rendimento familiar/per capita em € 508,87, valor este superior ao IAS, e negou a pretensão.

A progenitora recorre e conclui: 1. Nos presentes autos e por decisão proferida pelo Tribunal a quo, considerou que nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, os rendimentos do agregado são calculados de harmonia com o decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com as respectivas alterações, sendo que o artigo 3.º de tal decreto-lei inclui as prestações sociais como rendimentos relevantes para a verificação de recursos.

  1. O artigo 11.º não exclui, no nosso entendimento, o montante de abono de família, sob pena de preterição do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Constituição (comparando com uma família que não beneficia de qualquer apoio regular, mas aufere a mesma quantia com fonte no seu trabalho, por exemplo).

  2. A capitação dos rendimentos é de € 763,30/mês (€ 565,00 + 198,30): 1,5 perfazendo € 508,87, superior ao valor do indexante dos apoios sociais para 2020 e 2021, actualmente na ordem dos € 438,81 –...

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