Acórdão nº 746/20.7T8LAG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 746/20.7T8LAG-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Lagos), (…) instaurou contra (…) ação declarativa de condenação com vista ao pagamento da quantia € 8.067,50 acrescida de juros de mora desde a citação, invocando ter celebrado com o réu um contrato de mútuo verbal no âmbito do qual foi transferindo, mensalmente, várias importâncias para a conta bancária deste, o qual apesar de se ter comprometido a restituir-lhas, apenas o fez em parte, encontrando-se ainda em dívida o montante peticionado.

Citado, o réu veio contestar e para além de o fazer por impugnação, veio arguir as exceções da incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade do autor. No que se refere à incompetência absoluta do tribunal salienta que a competência para julgar o caso deve ser do Tribunal de Trabalho, por as quantias que lhe foram pagas são adiantamentos salarias feitos pelo autor, enquanto administrador da empresa, (…) e Filhos, Lda., para a qual trabalha, devido ao facto de não se conseguir na altura fazer a transferência de Angola para Portugal das retribuições que lhe eram devidas, o qual prestava a sua atividade, por conta de tal empresa, em Angola.

Concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou se assim não for entendido, a absolvição do pedido.

No saneador foram julgadas improcedentes, ambas, as exceções (incompetência material e ilegitimidade ativa).

+ Inconformado, com a decisão na parte em que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, veio o réu interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se reproduzem: “I) O Recorrido admite na sua petição inicial, que os pagamentos que efetuou ao Recorrente, estão relacionados com o contrato de trabalho existente entre a empresa que o Recorrido é administrador e o Réu na qual este é trabalhador.

II) O Recorrido admite na sua petição inicial que os pagamentos foram adiantamentos por conta do contrato de trabalho existente entre o Recorrente e a sociedade administrada pelo Recorrido.

III) O Recorrido admite a justificação para os pagamentos que efetuou ao Recorrente diretamente em Portugal com os atrasos no pagamento dos salários em Angola.

IV) O Recorrido na sua petição inicial compensa diretamente os créditos da empresa que administra e que é a entidade empregadora do Recorrente com o crédito que vem pedir nesta ação, que ora se recorre.

  1. O Recorrente nunca teve outra relação com o Recorrido que não fosse uma relação laboral e os pagamentos efetuados para a sua conta bancária foram sempre e única e exclusivamente no âmbito do contrato de trabalho entre o Recorrente e a empresa administrada pelo Recorrido.

    VI) Ora e salvo melhor entendimento diverso: decorre da própria narração do Autor/Recorrido ao longo da sua petição inicial que a própria relação jurídica que fundamenta a pretensão deste, e as questões atinentes, consistem e resultam do contrato de trabalho que, quer nas datas dos depósitos referidos pelo A./Recorrente no seu artigo 3.º da p.i., quer nas datas das restituições elencadas no artigo 4.º da p.i., existia entre o Réu/Recorrente enquanto trabalhador da “(…) e Filhos, Lda.”.

    VII) Tratando-se de uma relação contratual laboral, a competência para a apreciação e discussão da presente lide encontra-se legalmente acometida aos juízos do trabalho na sua competência cível – ex vi artigo 126.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, tratando-se de “questões emergentes de relações de trabalho subordinado”.

    VIII) Ou, ainda e sem conceder, e caso assim não se entenda, de...

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