Acórdão nº 58/20.6T8LGA-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Lagoa (…) – STC, S.A., sociedade portuguesa, propôs acção de insolvência contra (…), cidadão nacional do Reino Unido e residente nesse país.

A citação foi efectuada por carta registada com A/R enviada para o Reino Unido, traduzida para inglês, na qual se mencionava que o Requerido dispunha do prazo de 10 dias para deduzir oposição, à qual acrescida uma dilação de 30 dias.

Esta carta foi recebida pelo Requerido no dia 25.03.2021.

No dia 21.04.2021 foi proferida sentença decretando a insolvência do Requerido, com fundamento neste não ter deduzido oposição e declarando confessados os factos alegados pela Requerente, como previsto no artigo 30.º, n.º 5, do CIRE.

No dia 03.05.2021, o Requerido juntou procuração forense.

E no dia 24.05.2021 interpôs recurso da sentença, concluindo: 1. A douta sentença é nula, sendo nulo também todo o processado após o requerimento inicial, por preterição do oportuno direito ao exercício do contraditório do Apelante.

  1. O Apelante tem a sua residência no Reino Unido, em morada para a qual foi enviada e entregue a citação, sendo o prazo para apresentação da oposição de 10 dias, acrescidos de uma dilação de 30 dias pelo facto de ter sido citado no estrangeiro (artigo 245.º do CPC).

  2. O Apelante foi citado a 25/03/2021, o que significa que o prazo para apresentação da referida oposição terminaria a 04/05/2021.

  3. No entanto, foi a douta sentença proferida a 21/04/2021, ignorando totalmente o prazo de oposição a que o Apelante tem direito.

  4. Tendo sido a douta sentença proferida antes de terminado o prazo para apresentação da oposição, o Tribunal a quo violou grosseiramente o direito ao contraditório e defesa do Apelante, gerando assim uma nulidade insanável, e que se argui para todos os devidos efeitos legais.

  5. Sem prescindir, mesmo que assim se não entendesse, o que se concede por mera hipótese académica e cautela de patrocínio, sempre se dirá que, 7. O Tribunal a quo não tem competência internacional para conhecer do presente pedido de declaração de insolvência, 8. Pese embora o Reino Unido tenha deixado de ser um Estado-Membro da União Europeia, no dia 31 de Janeiro de 2020, nessa data entrou em vigor um Acordo sobre a sua saída da União, nos termos do qual foi estabelecido um período de transição, com termo em 31 de Dezembro de 2020, durante o qual lhe é aplicável, com excepções, o direito da União designadamente o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (vide artigos 67.º, n.º 3, alínea c) e 126.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica), o que significa para os autos que a Apelada se encontra domiciliado num Estado-Membro da União Europeia.

  6. Tendo o ora Apelante, ligações ao Reino Unido que resultam do seu domicílio, e a Portugal, onde tem um bem imóvel, tem aplicação o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, aplicando-se o CIRE na medida em que não contrarie a disciplina desse Regulamento (artigo 275.º, n.º 1, do CIRE).

  7. O Apelante apenas é proprietário de um bem imóvel em Portugal, não exercendo aqui nenhuma actividade profissional e/ou comercial, e não sendo titular de nenhum estabelecimento.

  8. Pelo que também o artigo 294.º do CIRE não lhe seria aplicável.

  9. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT