Acórdão nº 2943/20.6T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 2943/20.6T8FAR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Notificada do teor do relatório pericial, a autora requereu a realização de segunda perícia na especialidade de psiquiatria, para aferir das sequelas do foro psiquiátrico e da necessidade permanente com empregada doméstica.
O seu requerimento, em síntese, tem o seguinte teor: A causa de pedir nos presentes autos emana da ocorrência de um acidente de viação de que a A. foi vítima e que consistiu numa colisão automóvel frontal, tendo a A. de ser desencarcerada; sofreu várias fraturas, ficou internada por 58 dias e foi operada; Ora a A., para além de apresentar acentuada limitação e impotência funcional ao nível do membro inferior esquerdo, que a compromete nas situações da vida diária, familiares, sociais e profissionais, evidencia perturbações psiquiátricas não só reativa a este quadro sequelar incapacitante como compatível com perturbações de stresse pós-traumático.
Tal sintomatologia é manifestada por revivências penosas do evento, flashbacks intrusivos, hiperativação fisiológica, entre outras alterações comportamentais quando exposta a circunstâncias semelhantes às do acidente, tais como conduzir veículos automóveis, porquanto passou a não conseguir conduzir os mesmos; Este quadro, manifestamente provável em situações de gravidade e ocorrência semelhantes, é enquadrável no item Nb1001 ou Nb1002 ou Nb1003 da Tabela da Avaliação de Incapacidades de Direito Civil, com uma variação entre 4 e 25 pontos, consoante o nível de repercussão na autonomia pessoal, social e profissional; Acresce que, tal quadro sequelar, especialmente ortopédico, acrescido da necessidade de auxílio de canadianas para a marcha, limita a Examinanda na realização das lides domésticas mais exigentes, nomeadamente no impedimento da limpeza da casa e no tratamento da roupa, entre outros de maiores exigências, motivo pelo qual também deverão ser atribuídas ajudas permanentes no que respeita à 3ª pessoa (empregada doméstica ou equivalente); Tanto que, os próprios serviços médicos da R. reconheceram aquela necessidade.
Neste seguimento e uma vez que estamos perante um erro pericial – “omissão” na valorização das sequelas do foro psiquiátrico, entre outras ajudas – requer-se que a A. seja submetida a uma segunda perícia médico-legal, que avalie corretamente a Examinanda e contemple os parâmetros do dano atrás referidos, de forma a podermos obter uma avaliação pericial justa e adequada à situação em apreço...
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