Acórdão nº 705/20.0T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 705/20.0T8PTG.E1 * Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, proposta por (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., contra (...) e (…), foi proferida sentença condenando os réus a pagarem à autora a quantia de € 9.409,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação, à taxa legal aplicável a créditos em que sejam titulares empresas comerciais, constante das Portarias n.ºs 262/99, de 12.04 e 597/2005, de 19.07 e Aviso da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças n.º 10974/2020, de 29.06 (taxa de 7,00%) e quaisquer outras taxas legais que entretanto sobrevierem, até efectivo e integral pagamento.

Os réus interpuseram recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Por sentença proferida pelo tribunal a quo em 22 de Janeiro de 2021 foram os réus/recorrentes condenados no pagamento à autora/ recorrida de € 9.409,50 acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação. Com o devido respeito, não podem os recorrentes conformar-se com esta decisão, considerando que, atenta a instrução da causa e a matéria de prova produzida na audiência final, grande parte dos “factos” dados como provados não o foram, e o que se provou não foi entendido como tal.

II. Desde logo, o tribunal a quo considerou, e bem, que resultou como não provado que os réus tivessem contactado (…) para os auxiliar a vender o imóvel, o que só por si, seria motivo justificativo para absolver os recorrentes do pedido. De todo o modo e ao contrário, não ficou provada, atenta a conjugação da instrução da causa e da valoração da matéria de prova gravada na audiência final, o que se fez nas presentes alegações, qualquer relação contratual entre a recorrida e os recorrentes, verbal ou escrita, porquanto, como se viu, a prova documental e testemunhal não foi produzida no sentido de indiciar a sua existência e caberia então, à recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, produzi-la, o que não aconteceu. Do mesmo modo, não resultou, nem foi provado durante a instrução da causa ou em sede de audiência final, qualquer indício de aceitação tácita dos recorrentes de qualquer mediação imobiliária da recorrida que permitisse concluir pela existência de um contrato de mediação imobiliária! Por conseguinte, não existindo qualquer relação contratual entre as partes, não podem ser os recorrentes “contratualmente”, responsabilizados pelo que quer que seja! III. Ora, salvo o devido respeito, andou mal o tribunal a quo ao aplicar a Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro aos presentes autos, com a justificação de que, alegadamente e embora não tivesse sido reduzido a escrito, a autora teria celebrado um contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária com os réus, em regime de exclusividade, e, por isso, deveriam os recorrentes ser condenados ao pagamento da remuneração disposta pelo artigo 19.º do diploma citado. Com todo o respeito, a presente lei é inaplicável aos presentes autos. Em bom rigor, está-se perante uma inexistência contratual, já que os réus, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil, nunca tiveram comportamentos que permitissem indiciar o conhecimento de algum contrato de mediação imobiliária com a recorrida, nem tampouco, existe qualquer indício que, com alguma ou toda a probabilidade, permita concluir que os recorrentes sabiam que (…) estaria, eventualmente, interessado na venda da casa dos recorrentes! Assim, nem se deveria ter chegado ao ponto, como o tribunal a quo fez, de se aferir da pretensa nulidade de um “negócio”, porque afinal, o mesmo é inexistente! IV. De todo o modo, admitir a presente decisão iria abrir um precedente pelo qual, qualquer cidadão ou empresa poderia, com dados que são facilmente acessíveis, como é um nome e/ou um número de cartão de cidadão, preencher uma minuta, levá-la junto de um órgão jurisdicional, e com base em “factos”, que nunca poderiam ser provados, obrigar terceiros ao pagamento de serviços que nunca contrataram! V. Por tudo isto, deveria o tribunal a quo ter concluído como concluiu o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista proferido no âmbito do proc. 7185/09.9TBCSC.L1.S1, de 7 de Maio de 2014, cujo objecto é, grosso modo, idêntico ao dos presentes autos “(…) Apurado que não se verificam os pressupostos para, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 217.º do CC, se concluir pela existência legal de uma declaração tácita de aceitação de uma proposta contratual de mediação imobiliária, a acção, estribada no cumprimento de tal contrato tem de improceder, tornando inútil a abordagem das demais questões suscitadas pelos litigantes”.

VI. Assim, só restará, de forma a evitar que, com o devido respeito, uma decisão injusta produza efeitos definitivos na esfera jurídica dos recorrentes, seja, por V. Exas., venerandos desembargadores, revogada e substituída por outra, que, necessariamente, absolva os réus do pedido, fazendo-se assim e uma vez mais, a tão esperada, como necessária justiça.

A recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1 – Os réus, ao longo das suas alegações, apenas indicaram os pontos dos factos provados que consideram incorrectamente julgados e os meios probatórios que impunham decisão diversa, sem, no fim, especificarem a decisão, que no seu entender, deveria ter sido proferida sobre cada um desses pontos.

2 – Assim, deve o recurso ser liminarmente rejeitado quanto a estes pontos, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC.

3 – Nas conclusões das suas alegações, os réus não indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida, pelo que, deve o tribunal ad quem rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida na sentença, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 640.º do CPC, conforme tem sido decidido pelos tribunais superiores.

4 – Da prova produzida, resulta provado – e os réus não alegam nem comprovam o contrário – que “Depois de (…) e (…) terem visto na internet o anúncio de venda da casa, (…), cunhado de (…), e antigo colaborador da Autora, contactou (…), GNR e consultor imobiliário da Autora, solicitando o agendamento de uma visita a casa dos RR., informando que (…) e o seu companheiro estavam interessados na sua aquisição”, pelo que, a existir alteração da matéria de facto, o ponto 6 dos factos provados apenas deve ser alterado, passando a ter a esta formulação.

5 – Resulta do facto de os réus concordarem em apresentar o imóvel, dos depoimentos das testemunhas (…) e (…), bem como do doc. n.º 9 junto com a petição inicial, que os réus concordaram na angariação pela autora.

6 – Os réus acordaram com o consultor imobiliário da autora, em pagar à autora uma comissão de 3%, que, como é de conhecimento geral, deve ser calculado com base no preço do negócio angariado, in casu, no preço da compra e venda, e acrescido do IVA à taxa legal.

7 – A testemunha (…) depôs com conhecimento de causa, de forma clara, sincera e coincidente com os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…) e (…), que, por sua vez, não são colaboradoras da autora e, nessa medida, o seu depoimento deve ser considerado.

8 – Uma vez que o consultor imobiliário da autora, (…), não é amigo dos réus, tal como é afirmado na sentença recorrida, não resulta minimamente curial que o Sr. (…) não tivesse acordado com os réus o pagamento da comissão devida.

9 – Pelo que, deve manter-se inalterado o ponto 8 dos factos provados.

10 – Resulta dos documentos n.º 2, 4 e 9 juntos com a petição inicial que “Os Réus entregaram à Autora toda a documentação necessária para a venda do imóvel em causa” e, em consequência, deve manter-se inalterado o ponto 9 dos factos provados.

11 – Os réus não constam como casados na minuta do contrato de mediação imobiliária – uma vez que o espaço reservado ao estado civil não se encontra preenchido –, e apenas foi indicado o regime de bens do...

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