Acórdão nº 37/21.6T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 37/21.6T8ABF.E1 O Autor (…) intentou ação declarativa de condenação contra o Réu Condomínio do Edifício (…), nos termos da qual peticionou pela anulação de deliberações do condomínio.

Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à verificação de eventual exceção dilatória de ilegitimidade passiva, veio a Autora reiterar a legitimidade do Réu e o Réu referir entender ser parte ilegítima para figurar como Réu na presente ação.

Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu, absolvendo-o da instância.

Inconformada, recorreu a A. tendo concluído nos seguintes termos: 1. No dia 13 de janeiro de 2021, o Apelante, na qualidade de condómino, intentou ação declarativa de anulação de deliberação de assembleia de condomínio, contra o Réu Condomínio, ora Apelado.

  1. Nessa sequência, o Apelante requereu: a) a anulação da Assembleia Geral de Condomínio realizada no dia 14 de novembro de 2020; ou, caso assim não se entendesse, b) a anulação da deliberação dos pontos 1, 2 e 8 da ata número 58, referente à Assembleia de Condomínio de dia 14 de novembro de 2020, por ilegais; ou, caso assim não se entendesse, c) a ineficácia das referidas deliberações, por falta de notificação aos Condóminos ausentes.

  2. No dia 10 de março de 2021, o Tribunal a quo proferiu despacho sobre a verificação de eventual exceção dilatória de ilegitimidade passiva, notificando as partes para se pronunciarem sobre a mesma.

  3. O Apelante, no cumprimento do mesmo, apresentou a sua resposta, em 24 de março de 2021, pugnando pela não verificação da exceção de ilegitimidade passiva do Réu.

  4. O ora Apelado apresentou a sua resposta a 20 de abril de 2021, no sentido de mostrar concordância com a verificação da exceção invocada.

  5. A 27 de abril de 2021, o Tribunal a quo proferiu sentença de que se recorre, na qual, por considerar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, determinou a absolvição do Réu da Instância.

  6. O Apelante não concorda com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo.

  7. O entendimento do Tribunal a quo, de que a presente ação deveria ter sido interposta contra todos os condóminos presentes que votaram a favor das deliberações é injusto e desproporcional ao caso concreto.

  8. Não se pode considerar verificada a exceção de ilegitimidade passiva, porquanto nas ações de impugnação das deliberações de Assembleia de Condóminos é o Condomínio que tem legitimidade para ser demandado.

  9. O Condomínio pode ser demandado, mas uma vez que não pode estar, por si, em juízo, tem que aí ser representado pela sua Administração, o que aconteceu nos presentes autos.

  10. Encontramo-nos no plano da capacidade judiciária, ou seja, “na suscetibilidade de estar, por si, em juízo”, conceito que não deve ser confundido com o de legitimidade passiva.

  11. A legitimidade prende-se com a suscetibilidade de ser parte numa determinada ação, em função da relação da referida parte com o objeto da ação.

  12. Aferindo-se essa suscetibilidade de ser parte em determinada ação, constata-se que essa...

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