Acórdão nº 6086/19.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 6086/19.7T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) instaurou a presente acção de processo comum contra o Réu (…), pedindo: 1) Que se declare o incumprimento definitivo do contrato promessa outorgado entre as partes, por culpa do réu; 2) Que se condene o Reu a devolver-lhe o sinal em dobro, no montante de € 60.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento integral Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda relativo a um prédio urbano, sito em (…), pelo preço de € 224.000,00, tendo pago, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 30.000,00, e o restante na data de realização da escritura prometida, a qual não se realizou na data designada.

O Réu nunca interpelou para a outorga do contrato definitivo e procedeu à resolução do contrato sem que tivesse ocorrido incumprimento definitivo.

*O Réu contestou alegando que o incumprimento do contrato é imputável à Autora que, contrariamente ao estabelecido no contrato promessa, não procedeu a marcação da escritura pública no prazo essencial estipulado e que a sua não observância acarretou incumprimento definitivo, conducente à resolução.

*Foi proferido saneador sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. dos pedidos.

*Desta sentença recorreu a A..

*O R. contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

*O recurso da A. foi rejeitado neste Tribunal por as alegações não conterem conclusões.

Esta decisão foi revogada pelo STJ.

*A recorrente foi, então, convidada a apresentar novas conclusões o que fez desta forma:

  1. Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o Recorrido (…) de restituir, em dobro o sinal de Euros: 30.000,00 (trinta mil euros) à Recorrente (…), ou seja, Euros: 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

  2. A questão a resolver resumiu-se a ser o prazo para a celebração da escritura, constante do CPCV ser um prazo essencial, e na afirmativa, levar à perda do sinal por parte da Recorrente, ou, ao invés, o Recorrido ser obrigado a pagar o sinal em dobro.

  3. Inexistem factos não provados.

  4. Dos factos dados como matéria assente resulta que o presente contrato-promessa de compra e venda satisfaz a vontade dos outorgantes, ficando sujeito ao regime da execução específica no termos do artigo 830.º do Código Civil.

  5. Ora, a execução específica do contrato, traduz a possibilidade do decurso do prazo para além do clausulado no CPCV.

  6. Assim, este prazo não é um prazo essencial, mas relativamente fixo, o que não determina imediatamente o incumprimento definitivo do contrato.

  7. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado que este prazo é essencial, final, peremptório.

  8. Posição esta que se encontra em manifesta contradição com a posição assumida pelo Recorrido, em data anterior, em 18 de Maio de 2018 (doc. nº 12 junto à contestação), ao ir prorrogar o prazo para a celebração do seu próprio contrato, até 30 de Junho de 2018, ou seja, em data posterior à estipulada para a celebração da escritura definitiva com a Recorrente (09 de Junho de 2018).

  9. Acresce a contradição do Tribunal a quo em dar como provado que o Recorrido e a Recorrente se encontravam a fazer compras e vendas em cadeia, e que o Recorrido por necessidade de liquidez para fazer face a custos com o processo de inventário, por óbito de seu pai, viu-se obrigado a vender a sua casa para realizar numerário e suportar os custos, assim, como, para adquirir uma de menor valor.

  10. De forma indiciária o Tribunal a quo tenta, apressadamente, criar o motivo objetivo para o invocado prazo essencial.

  11. Mal andou o Tribunal a quo, dado que o Recorrido se precisasse de concretizar a venda da sua moradia para fazer face a tais custos, nunca poderia estipular o mesmo prazo de celebração da escritura definitiva: na prática, celebrando a 09 de Junho de 2018 (a um sábado) com a Recorrente, seria impossível receber o preço, ter o dinheiro disponível na sua conta bancária, e, no mesmo dia, pagar o preço do apartamento que pretendia comprar.

  12. O Tribunal a quo também não deveria ter dado como provado a necessidade do Recorrido celebrar a escritura de venda até 09 de Junho de 2018, para fazer custos ao inventário, dado que o Recorrido nunca vendeu o imóvel até á presente data, e ele próprio reconhece na contestação (artigo 47º), datada de Março de 2019, vender o imóvel à Recorrente, mesmo após a resolução do CPCV.

  13. Se o Recorrido, já tinha acordado, por comum acordo, com a (…) a resolução do CPCV do apartamento, nenhum sentido fez a reunião de 16 de Junho de 2018 com a Recorrente, que até confessa expressamente vender a moradia desde que o sinal do apartamento englobasse o preço da moradia.

  14. O Recorrido não se socorreu de qualquer pedido reconvencional contra a Recorrente, pelo alegado (mas não provado) sinal de euros 3.500,00 perdido.

  15. O Tribunal a quo andou mal pois não fez uma análise objetiva destes factos, de toda a conjuntura que envolveu o negócio, desconsiderando a falta de fundamentação objetiva da perda do interesse da celebração do contrato definitivo com a Recorrente, após 09 de Junho de 2018.

  16. O Tribunal a quo também não deu como provado, como lhe competia, que o Recorrido não entregou os documentos necessários para instruir o contrato definitivo, até 5 dias úteis antes da data prevista para a outorga do mesmo.

  17. O Tribunal a quo andou mal ao não dar importância ao CPCV do apartamento nos (…), com data de celebração do contrato definitivo até 30 de Junho de 2018, e que o Recorrido voluntariamente, e por acordo com a promitente vendedora, foi resolvido em 22 de Junho...

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