Acórdão nº 3250/19.2T8VCT-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.
AA, BB, CC e DD, vieram intentar ação declarativa, com processo comum, de restituição de posse contra Herança aberta por óbito de EE, representada por FF, GG, HH, II, JJ e LL, onde concluem, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:
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Declarar-se que os autores são donos e legítimos possuidores da água proveniente da Mina dos Enxertos referida no artigo 14 da petição e que dela usufruem da forma descrita; b) Condenar-se os réus a reconhecer a posse e propriedade dos autores sobre a referida água; c) Condenar-se os réus a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam os autores de proceder ao uso e aproveitamento da água, tal como vêm fazendo na forma descrita nos arts. 14º a 59º; d) Condenar-se solidariamente os réus a pagar aos autores o valor diário de €200,00 (duzentos euros) a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que persistir o incumprimento do peticionado na alínea precedente, a liquidar em execução de sentença; e) Condenar-se solidariamente os réus a pagar aos autores o valor de €7.100,00 (sete mil e cem euros) a título da sanção pecuniária compulsória, já vencida, decretada na decisão cautelar, pelo incumprimento desta sentença, computada desde 23 de julho de 2019 até hoje; f) Condenar-se solidariamente os réus a pagar aos autores o valor diário de €100.00 (cem euros) a título de sanção pecuniária compulsória enquanto persistir incumprimento referido na alínea precedente, até à prolação da decisão definitiva que atualize este valor nos termos peticionados na alínea d) do petitório.
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Condenar-se solidariamente os réus a pagar aos autores o valor global de €15.716,20 (quinze mil setecentos e dezasseis euros e vinte cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais acima descriminados, acrescidos dos respetivos juros moratórios legais.
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Condenar-se solidariamente os réus em custas, procuradoria e demais encargos.
Os réus FF, GG e LL, na qualidade de representantes da Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE apresentaram contestação, onde invocam a ilegitimidade da ré Herança aberta por óbito de EE.
* 2.
A fls. 43 vº foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no artigo 593º, nº1 CPC decide-se dispensar a audiência prévia.
* Fixa-se o valor da ação no montante indicado pelos autores na p.i.
* O Tribunal é competente.
Não existem nulidades que afetem o processado.
A presente ação foi instaurada contra “Herança Aberta por óbito de EE”, representada por …” Apreciando e decidindo: Apenas a herança jacente tem personalidade judiciária – artigo 12º, al.
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CPC.
Os autores alegam no artigo 13º da p.i.
que os réus são donos e legítimos possuidores de um prédio.
Assim sendo, não se estando perante uma herança jacente, mas perante uma herança aberta, ilíquida e indivisa (cf.
documento de fls.
67 da providência cautelar), são os herdeiros dessa herança quem têm personalidade e legitimidade para estarem em juízo (cf.
artigo 2091º CC).
Pelo exposto, decide-se absolver da instância a referida e descrita herança aberta, por falta de personalidade judiciária.
* No mais, as partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciária.
Os autores são parte legítima.
A exceção da ilegitimidade passiva da Herança e a alegação dos réus contida no artigo 24º da sua contestação encontra-se supra apreciada e portanto prejudicada, sendo os réus parte legítima na qualidade de herdeiros, nos termos do artigo 2091º CC.
* Não existem questões prévias, incidentais ou exceções dilatórias que obstem ao conhecimento do mérito.
* Objeto do litígio: Importa apreciar na presente ação se os autores são donos e legítimos possuidores da água proveniente da Mina dos Enxertos referida no art.º 14º da p.i., procedendo ao uso e aproveitamento da mesma nos termos e pela forma descritos nos arts.
14º a 59º.
Saber se os réus violaram tal direito, e na afirmativa, aferir dos os prejuízos/danos patrimoniais e não patrimoniais que provocaram, e que direitos assistem aos autores em face dessa violação e incumprimento do decidido na providência cautelar.
* Temas de prova:
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Aferir da constituição do invocado direito à água, pelos autores, nos termos descritos nos artigos 14º a 59º da petição inicial.
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Aferir dos invocados atos violadores do referido direito de propriedade sobre a dita água.
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Aferir da autoria dos invocados atos violadores.
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Aferir dos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados em consequência da apurada violação.
(…)” 3.
Por sentença proferida nos autos principais em 19-02-2020 (conforme certidão junta ao recurso de revista pelos recorrentes), o tribunal de 1.ª instância decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: «
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Declarar que os autores são donos e legítimos possuidores da água proveniente da Mina dos Enxertos referida em 1.11. dos factos provados.
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Condenar os réus a reconhecer a posse e propriedade dos autores sobre a referida água.
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Condenar a co-ré FF de se abster de praticar quaisquer actos que impeçam os autores de proceder ao uso e aproveitamento da água, tal como vêm fazendo na forma descrita em 1.12. a 1.33. e 1.36. a 1.39. dos factos provados, absolvendo os restantes RR deste pedido.
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Em face do decidido nas anteriores alíneas, declarar convertida em definitivo a sanção pecuniária compulsória decretada na providência cautelar apensa relativamente à co-ré FF, absolvendo-se os restantes RR da sanção pecuniária compulsória peticionada na presente acção.
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Condenar-se a co-ré FF a pagar aos autores o valor de €775,20 a título de indemnização pelos danos patrimoniais; o valor de €5.000,00 ao co-autor AA e de €1.000,00 aos restantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais; todos os valores acrescidos dos juros de mora, à taxa de 4%, a contar da citação relativamente à quantia a título de indemnização por danos patrimoniais e a partir da presente decisão relativamente à indemnização por danos não patrimoniais.
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Custas a cargo de AA e RR na proporção respectivamente de 1/4 e 3 /4».
3.
Inconformados, a ré FF e outros, na qualidade de representantes da Herança aberta por óbito de EE, vieram interpor recurso do despacho saneador acima transcrito, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (ref. ...028).
As questões suscitadas na apelação foram as seguintes: 1) Se deverá ser alterado o despacho que absolveu da instância a Herança aberta por óbito de EE; 2) Se deverá ser designada data para a realização de audiência prévia.
O Tribunal da Relação ...., por acórdão de 26-11-2020, decidiu julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida, determinando o arquivamento dos autos.
Sumariou a seguinte conclusão acerca da questão decidida: «A ilegitimidade singular é insuscetível de ser sanada, apenas se admitindo o suprimento da ilegitimidade plural, no caso de preterição de litisconsórcio necessário».
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Inconformados, os autores interpõem recurso de revista, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: «I.
Vem a presente revista interposta do acórdão da Relação .... que “Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, determinando-se o arquivamento dos autos...
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