Acórdão nº 3250/19.2T8VCT-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução06 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

AA, BB, CC e DD, vieram intentar ação declarativa, com processo comum, de restituição de posse contra Herança aberta por óbito de EE, representada por FF, GG, HH, II, JJ e LL, onde concluem, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:

  1. Declarar-se que os autores são donos e legítimos possuidores da água proveniente da Mina dos Enxertos referida no artigo 14 da petição e que dela usufruem da forma descrita; b) Condenar-se os réus a reconhecer a posse e propriedade dos autores sobre a referida água; c) Condenar-se os réus a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam os autores de proceder ao uso e aproveitamento da água, tal como vêm fazendo na forma descrita nos arts. 14º a 59º; d) Condenar-se solidariamente os réus a pagar aos autores o valor diário de €200,00 (duzentos euros) a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que persistir o incumprimento do peticionado na alínea precedente, a liquidar em execução de sentença; e) Condenar-se solidariamente os réus a pagar aos autores o valor de €7.100,00 (sete mil e cem euros) a título da sanção pecuniária compulsória, já vencida, decretada na decisão cautelar, pelo incumprimento desta sentença, computada desde 23 de julho de 2019 até hoje; f) Condenar-se solidariamente os réus a pagar aos autores o valor diário de €100.00 (cem euros) a título de sanção pecuniária compulsória enquanto persistir incumprimento referido na alínea precedente, até à prolação da decisão definitiva que atualize este valor nos termos peticionados na alínea d) do petitório.

  2. Condenar-se solidariamente os réus a pagar aos autores o valor global de €15.716,20 (quinze mil setecentos e dezasseis euros e vinte cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais acima descriminados, acrescidos dos respetivos juros moratórios legais.

  3. Condenar-se solidariamente os réus em custas, procuradoria e demais encargos.

    Os réus FF, GG e LL, na qualidade de representantes da Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE apresentaram contestação, onde invocam a ilegitimidade da ré Herança aberta por óbito de EE.

    * 2.

    A fls. 43 vº foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no artigo 593º, nº1 CPC decide-se dispensar a audiência prévia.

    * Fixa-se o valor da ação no montante indicado pelos autores na p.i.

    * O Tribunal é competente.

    Não existem nulidades que afetem o processado.

    A presente ação foi instaurada contra “Herança Aberta por óbito de EE”, representada por …” Apreciando e decidindo: Apenas a herança jacente tem personalidade judiciária – artigo 12º, al.

  4. CPC.

    Os autores alegam no artigo 13º da p.i.

    que os réus são donos e legítimos possuidores de um prédio.

    Assim sendo, não se estando perante uma herança jacente, mas perante uma herança aberta, ilíquida e indivisa (cf.

    documento de fls.

    67 da providência cautelar), são os herdeiros dessa herança quem têm personalidade e legitimidade para estarem em juízo (cf.

    artigo 2091º CC).

    Pelo exposto, decide-se absolver da instância a referida e descrita herança aberta, por falta de personalidade judiciária.

    * No mais, as partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciária.

    Os autores são parte legítima.

    A exceção da ilegitimidade passiva da Herança e a alegação dos réus contida no artigo 24º da sua contestação encontra-se supra apreciada e portanto prejudicada, sendo os réus parte legítima na qualidade de herdeiros, nos termos do artigo 2091º CC.

    * Não existem questões prévias, incidentais ou exceções dilatórias que obstem ao conhecimento do mérito.

    * Objeto do litígio: Importa apreciar na presente ação se os autores são donos e legítimos possuidores da água proveniente da Mina dos Enxertos referida no art.º 14º da p.i., procedendo ao uso e aproveitamento da mesma nos termos e pela forma descritos nos arts.

    14º a 59º.

    Saber se os réus violaram tal direito, e na afirmativa, aferir dos os prejuízos/danos patrimoniais e não patrimoniais que provocaram, e que direitos assistem aos autores em face dessa violação e incumprimento do decidido na providência cautelar.

    * Temas de prova:

    1. Aferir da constituição do invocado direito à água, pelos autores, nos termos descritos nos artigos 14º a 59º da petição inicial.

    2. Aferir dos invocados atos violadores do referido direito de propriedade sobre a dita água.

    3. Aferir da autoria dos invocados atos violadores.

    4. Aferir dos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados em consequência da apurada violação.

    (…)” 3.

    Por sentença proferida nos autos principais em 19-02-2020 (conforme certidão junta ao recurso de revista pelos recorrentes), o tribunal de 1.ª instância decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: «

  5. Declarar que os autores são donos e legítimos possuidores da água proveniente da Mina dos Enxertos referida em 1.11. dos factos provados.

  6. Condenar os réus a reconhecer a posse e propriedade dos autores sobre a referida água.

  7. Condenar a co-ré FF de se abster de praticar quaisquer actos que impeçam os autores de proceder ao uso e aproveitamento da água, tal como vêm fazendo na forma descrita em 1.12. a 1.33. e 1.36. a 1.39. dos factos provados, absolvendo os restantes RR deste pedido.

  8. Em face do decidido nas anteriores alíneas, declarar convertida em definitivo a sanção pecuniária compulsória decretada na providência cautelar apensa relativamente à co-ré FF, absolvendo-se os restantes RR da sanção pecuniária compulsória peticionada na presente acção.

  9. Condenar-se a co-ré FF a pagar aos autores o valor de €775,20 a título de indemnização pelos danos patrimoniais; o valor de €5.000,00 ao co-autor AA e de €1.000,00 aos restantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais; todos os valores acrescidos dos juros de mora, à taxa de 4%, a contar da citação relativamente à quantia a título de indemnização por danos patrimoniais e a partir da presente decisão relativamente à indemnização por danos não patrimoniais.

    1. Custas a cargo de AA e RR na proporção respectivamente de 1/4 e 3 /4».

      3.

      Inconformados, a ré FF e outros, na qualidade de representantes da Herança aberta por óbito de EE, vieram interpor recurso do despacho saneador acima transcrito, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (ref. ...028).

      As questões suscitadas na apelação foram as seguintes: 1) Se deverá ser alterado o despacho que absolveu da instância a Herança aberta por óbito de EE; 2) Se deverá ser designada data para a realização de audiência prévia.

      O Tribunal da Relação ...., por acórdão de 26-11-2020, decidiu julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida, determinando o arquivamento dos autos.

      Sumariou a seguinte conclusão acerca da questão decidida: «A ilegitimidade singular é insuscetível de ser sanada, apenas se admitindo o suprimento da ilegitimidade plural, no caso de preterição de litisconsórcio necessário».

    2. Inconformados, os autores interpõem recurso de revista, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: «I.

      Vem a presente revista interposta do acórdão da Relação .... que “Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, determinando-se o arquivamento dos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT