Acórdão nº 593/21 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução21 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 593/2021

Processo n.º 737/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), requereram, em 20 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

COLIGAÇÃO NC/A

- Concelho de Lagos, com a denominação “LAGOS COM FUTURO”;

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Presidente do Nós, Cidadãos! e pelo Presidente do Partido Aliança, cuja assinatura se encontra reconhecida nos autos nessa qualidade, enquanto a assinatura do Presidente do Nós, Cidadãos, embora sem reconhecimento nos autos, se encontra devidamente certificada nos Autos de Registo de Partido Político, arquivado no presente Tribunal.

O pedido vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, e com as seguintes peças:

- Extrato da ata da reunião da Comissão Politica Nacional do Nós, Cidadãos, de 3 de junho de 2021;

- Ata da Direção Política Nacional do partido Aliança, de 29 de junho de 2021;

- Acordo de Coligação entre o Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), de 28 de maio de 2021.

Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Diário de Notícias” e “Jornal de Notícias”, com a data de 17 de julho de 2021, com anúncio da coligação.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

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