Acórdão nº 592/21 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução21 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 592/2021

Processo n.º 736/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso e António Paulo Veloso Martins Bento, nas qualidades, respetivamente, de presidente do Partido Nós, Cidadãos! e presidente do Partido Aliança, requereram, em 20 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021 a todos os órgãos autárquicos do concelho de Paredes, com a denominação “Juntos por Paredes”, a sigla “NC/A” e o símbolo indicados em acordo de coligação.

2. O requerimento vem instruído com extrato de ata de reunião de 29 de abril de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (fls. 5 e 6) e extrato de ata de reunião de 26 de junho de 2021 da Direção Política Nacional do Partido Aliança (fls. 11 e13), onde consta deliberação a aprovar a constituição dessa coligação; e com documento datado de 1 de junho de 2021, intitulado “Acordo de coligação autárquica”, tendo como objeto a constituição de coligação eleitoral entre os partidos requerentes, com a denominação “Juntos por Paredes”, sigla “NC/A”, o símbolo dele constante, também subscrito pelos presidentes dos dois partidos (cfr. 5 e 6). São ainda juntas reproduções de páginas da edição de 8 de julho de 2021 dos jornais diários “Diário de Notícias” e Jornal de Notícias”, onde consta anúncio da coligação, com menção da respetiva denominação (cfr. fls. 15, infra, e 17).

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas...

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