Acórdão nº 604/21 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução21 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 604/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. António Joaquim da Costa Lima e José Carlos Oliveira Ferreira, na qualidade de militantes do Partido Social Democrata (respetivamente n.ºs 73598 e 52309), instauraram procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Social Democrata (PSD), o qual deu entrada neste Tribunal no dia 2 de julho de 2021.

2. No requerimento apresentado (cf. fls. 2 a 15 com verso e documentos anexos de fl. 16 e ss.) alegam, em suma, o seguinte:

- Segundo os artigos 53.º, n.º 2, alínea f), 43.º, n.º 2, alínea d), e 21.º, n.º 2, i), dos Estatutos do PSD, respetivamente, «compete à Comissão Política de Secção propor à Comissão Política Distrital as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, ouvidas as estruturas aí referidas», «compete à Comissão Política Distrital aprovar tais listas de candidatura, sob proposta da Comissão Política de Secção» e «compete à Comissão Política Nacional homologar a designação dos candidatos à presidência das Câmaras Municipais» (cf. requerimento, 26, a) a c));

- Com vista às próximas eleições autárquicas (que ocorrerão no dia 26 de Setembro de 2021), a Comissão Política Concelhia do PSD propôs, por unanimidade, o militante João Sousa à presidência da Câmara Municipal de Barcelos, tendo essa proposta sido aprovada por maioria pela Comissão Política Distrital (CPD) de Braga (cf. requerimento, 12);

- A Comissão Política Nacional (CPN) do PSD rejeitou a homologação da candidatura assim proposta e, no dia 6/4/2021, apresentou como candidato à presidência da Câmara Municipal de Barcelos, por unanimidade, o candidato Mário Constantino, em contradição com a proposta aprovada pela CPD, em violação das normas estatutárias, em concreto do artigo 21.º dos Estatutos do PSD (cf. requerimento, 12, 13, 27 e 28 e ss.);

- O requerente José Carlos de Oliveira Ferreira requereu a intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD «para avaliar a legalidade e anular a deliberação de rejeição, por parte da Comissão Política Nacional (CPN) do PSD da homologação da candidatura do militante João Sousa à presidência da Câmara Municipal de Barcelos, tendo em vista o ato eleitoral para o ano em curso (...)», que até ao momento nada decidiu (cf. requerimento, 12 e 23, 57 e 58 e documento 3, anexo, a fls. 28-verso e 29 – na qual o mesmo requereu ao CJN: «1. Que aprecie a legalidade do acto praticado pela CPN [na reunião de 6/4/2021]; 2. Consequentemente não validar o nome proposto pela CPN e que homologue o nome proposto pela CPS; 3. No caso de a CPN optar pela não homologação do nome indicado, se limite a fazer baixar a secção de Barcelos, para que possa aduzir ou carrear mais argumentos justificativos da escolha, ou então, para que proceda a nova indicação»).

3. Depois de alegarem fundamentos que consideram justificar o periculum in mora (cf. requerimento, 86 e ss.) e o fumus boni iuris (cf. requerimento, 130.), concluem pedindo que, com dispensa da citação prévia do requerido, sejam decretadas as seguintes providências (cf. requerimento, pedido a p. 24 e 72, a) e b), i) a iii)):

«Termos em que,

E nos mais de direito, com o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deverá ser adotada a providência cautelar ora requerida, por preenchimento dos requisitos de que esta depende, e, consequentemente:

a) Deverá ser decretada a suspensão imediata da eficácia do ato da Comissão Politica Nacional do PSD que deliberou que é Mário Constantino o candidato à Camara Municipal de Barcelos pelo PSD e desta suspensão notificada a comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o Secretario Geral Dr. José Silvano e o candidato Mário Constantino;

b) Deverá ser, igualmente, decretada a suspensão imediata todos os demais atos conexos com o ato suspenso em a) e, concomitantemente:

i. Ser decretado, de imediato, o impedimento de Mário Constantino de negociar e constituir coligações - na medida que tal poder é conferido

ás Comissões politicas de secção, pelos artigos 17 e 18 da Lei 1/2001 e pela minuta dos acordos quadro entre as direções do PSD e do CDS que dizem ser necessárias as assinaturas da CPS e da CPD para vincular esses mesmos acordos - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Geral do Partido Dr. José Silvano, candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço

ii. Ser decretado, de imediato, o impedimento de Mário Constantino de proceda à constituição da realização listas candidatas à Câmara , à Assembleia Municipal, à Juntas de Freguesia e as Assembleias de Freguesia, na medida que tal competência é da exclusiva responsabilidade da CPS. Tal poder é conferido por força da lei (art. 21 da lei orgânica 1/2001) e por força do regulamento interno, definido por parte da CJN através da deliberação 1/2021 - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Seral do Partido Dr. José Silvano , candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço

iii. Ser decretado, de imediato, o impedimento que Mário Constantino utilize quaisquer meios do Partido, designadamente, a utilização da sede para fins de campanha, email institucional, publicidade institucional, páginas de internet, outdoors entre outros - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Política Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Seral do Partido Dr. José Silvano, candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço

c) Deverá ser oficiada a CJN na pessoa do seu presidente Dr. Paulo Colaço, para tomar posição imediata no prazo de 24h sobre o teor e resultado da queixa apresentada pelo requerente José Ferreira em 09 de Abril de 2021;

d) Por último, caso assim se entenda, deverá(ão) ser adotada(s) outra(s) que repute mais adequada(s) a impedir a execução dos atos ora suspendendo até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida no âmbito da ação principal.».

4. Por requerimento apresentado subsequentemente neste Tribunal, em 9 de julho de 2021, os requerentes informaram que em 7/7/2021 o CJN tomou posição sobre o ponto c) do pedido do requerimento inicial, pelo que solicitam a redução do pedido às restantes alíneas do pedido inicial (cf. requerimento a fls. 71-72 e documento de fls. 72. verso a 75 verso).

No Acórdão I/JULHO/2021 do CJN do PSD, de 7 de julho de 2021, junto aos autos com

aquele requerimento, assim foi deliberado (cf. fl. 75 com verso dos autos):

«E) Deliberação

Nestes termos, e nos mais de direito, decide-se que:

1) No enquadramento estatutário vigente, a figura da homologação tem mero valor de aceitação do nome proposto pela CPS e aprovado pela CPD considerando-se a substituição do candidato à C.M. de Barcelos operada pela CPN uma grave violação dos ENPSD, designadamente do art. 21, n.º 2, i):

2) Deve ser dada oportunidade à CPS de Barcelos de ponderar a ratificação do candidato que já se encontra anunciado publicamente, sem prejuízo da sua competência para propor à CPD as listas de candidatura aos órgãos autárquicos, ouvida a Assembleia de Secção nos termos das disposições conjugadas dos arts. 56º, n.º 2, al. f) e 53º, n.º 2, alínea f) dos ENPSD, e posterior...

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