Acórdão nº 602/21 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução21 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 602/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O PPD/PSD - Partido Social Democrata (PPD/PSD), representado pelo seu Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, instaurou ação de impugnação de deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, nos termos do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), a qual deu entrada neste Tribunal no dia 14 de julho de 2021.

2. No requerimento apresentado (cf. fls. 2 a 7 e documentos anexos de fls. 8 a 19) peticionam:

«a) A anulação do Parecer II/Julho/2021 do CJN, uma vez que tal competência seria sempre do Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco; a que acresce o facto da conclusão do Parecer ser baseada na premissa errada de que a CPS/PSD Castelo Branco e a CPD/PSD Castelo Branco, não se pronunciaram nem participaram na escolha do candidato, o que não é verdade; e sendo certo que aqui chegado, o que está em causa é uma decisão materialmente política e inteiramente legítima do órgão próprio do PPD/PSD a quem compete a direção política do partido, a saber, a Comissão Política Nacional do PPD/PSD, não sendo admissível que o impasse político que se pretende gerar, conduza o PPD/PSD à não apresentação de lista no concelho de Castelo Branco».

Isto, com os seguintes fundamentos:

«- DO OBJECTO DA ACÇÃO JUDICIAL

3. Em 09/07/2021 foi o signatário notificado do Parecer II/Julho/2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, que se anexa e que aqui se tem por integralmente reproduzido. – Doc. 1 e Doc. 2

4. Em face do que nele é dito e da sua imprecisão, não pode o signatário conformar-se com o seu conteúdo, porquanto o mesmo pretende, tão só, condicionar e interferir na direção política do partido, competência que não está atribuída a esse órgão.

Com efeito,

5. Do ponto de vista material a escolha dos candidatos autárquicos compete aos orgãos de direção política do PPD/PSD aos seus diversos níveis, e não ao Conselho de Jurisdição Nacional ou de qualquer outro nível ou âmbito territorial.

6. Aliás, no caso sub judice, não consta que tenha tido intervenção o Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco, órgão territorialmente competente para dirimir em primeira instância, a questão que consta do parecer II/Julho/2021.

7. Ao emitir o parecer sub judice, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), extrapolou as suas funções, porquanto a competência para o efeito era do Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco (CJDBC), de que não há nota ter tido intervenção.

8. Pelo que estaremos perante uma clara usurpação e abuso de poder competencial, tendo o CJN usurpado funções jurisdicionais de instância e territorias que não são suas, e funções políticas que suas não são.

- DOS PODERES DE DIREÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

9. Como é de mediano conhecimento e aferível mediante meros critérios de "bonus pater familiae", sem necessidade de invocação da V. melhor jurisprudência; o...

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