Acórdão nº 596/21 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução21 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 596/2021

Processo n.º 729/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o Partido da Terra («MPT»), o Partido Popular Monárquico («PPM») e o Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. Sobre esse requerimento versou o Acórdão n.º 589/2021, em que se decidiu indeferir o pedido, uma vez que não foi possível dar por verificada a necessária aprovação prévia da coligação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram. Verificou-se, designadamente, que o requerimento vinha instruído com cópia da ata de uma reunião do Conselho Nacional do MPT, realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a formação de 22 (vinte e duas) coligações, entre as quais não figurava a coligação cuja anotação era requerida. Por esse motivo, o requerimento foi indeferido.

3. Através de comunicação com a data de 21 de julho de 2021 foram remetidas a este Tribunal cópias de ata de uma reunião do Conselho Nacional do MPT, realizada em 12 de julho de 2021, e de uma reunião da Comissão Política Nacional do MPT, realizada na mesma data, que atestam a aprovação pelos dois órgãos da formação de 24 (vinte e quatro) coligações, entre as quais se encontra a coligação «Olhão para Todos» (no n.º 23), tendo o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, Pedro Soares Pimenta, sido autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização e anotação da coligação em representação do MPT.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia...

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