Acórdão nº 605/21 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução22 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 605/2021

Processo n.º 716/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Socialista («PS») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «SIM Acredita!», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. Sobre esse requerimento versou o Acórdão n.º 586/2021, no qual se decidiu indeferir o pedido de anotação por: (i) não se encontrar documentada a aprovação, pelo órgão do Partido Socialista estatutariamente competente para o efeito, da constituição da coligação cuja anotação fora requerida; e (ii) a sigla da coligação constante do anúncio publicado nos dois dos jornais diários de maior difusão não reproduzir o conjunto das siglas dos partidos que a integram.

3. Através de comunicação datada de 21 de julho de 2021, foi remetida a este Tribunal cópia da ata da reunião da Comissão Política do PS de Felgueiras, de 7 de novembro de 2020, onde se deliberou, inter alia, a constituição de uma coligação com o Partido Livre, no município de Felgueiras.

Através de comunicação datada de 22 de julho de 2021, foi remetida cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Público, de 5 de julho de 2021, com o anúncio da coligação, nos quais se refere que a coligação «adota a denominação “Sim Acredita” bem como a sigla e o símbolo que consta deste anúncio», que contêm a reprodução gráfica dos símbolos do Livre e do Partido Socialista, seguido, o primeiro, da menção «L», e o segundo, da referência «PS».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo...

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