Acórdão nº 600/21 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 22 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 600/2021
Processo n.º 744/2021
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de doze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos:
i) Concelho de Povoação, Região Autónoma dos Açores, com a denominação «Mais Povoação»;
ii) Concelho de Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, com a denominação «Por amor à Praia»;
iii) Concelho de Tábua, distrito de Coimbra, com a denominação «Coragem para mudar»;
iv) Concelho de Mêda, distrito da Guarda, com a denominação «Juntos pela Mêda»;
v) Concelho de Alter do Chão, distrito de Portalegre, com a denominação «Fazemos Melhor»;
vi) Concelho de Marvão, distrito de Portalegre, com a denominação «Marvão à frente»;
vii) Concelho de Ponte de Sôr, distrito de Portalegre, com a denominação «Sim, é possível fazer melhor!»;
viii) Concelho da Maia, distrito do Porto, com a denominação «Maia em primeiro»;
ix) Concelho de Valongo, distrito do Porto, com a denominação «Unidos por todos»;
x) Concelho de Armamar, distrito de Viseu, com a denominação «Primeiro Armamar»;
xi) Concelho de Mangualde, distrito de Viseu, com a denominação «juntos por Mangualde»;
xii) Concelho de São João da Pesqueira, distrito de Viseu, com a denominação «Connosco todos contam!»;
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2-3 dos autos) encontra-se assinado por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), e por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 4-5 dos autos).
José Maria Lopes Silvano, enquanto Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, alínea a), dos Estatutos do partido depositados junto deste Tribunal. Também Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos deste partido depositados junto deste Tribunal.
3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla (PPD/PSD.CDS-PP) das coligações (cfr. fls. 2-3 dos autos), bem como com:
a) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12 de julho de 2021, que homologou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Povoação, Região Autónoma dos Açores, Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, Tábua, distrito de Coimbra, Alter do Chão, distrito de Portalegre, Marvão, distrito de Portalegre, Ponte de Sôr, distrito de Portalegre, Maia, distrito do Porto, e Valongo, distrito do Porto (fls. 6-9 dos autos);
b) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 5 de julho de 2021 que homologou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Mêda, distrito da Guarda, Armamar, distrito de Viseu, Mangualde, distrito de Viseu, e São João da Pesqueira, distrito de Viseu (fls. 10-14 dos autos);
c) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 01 de junho...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 143/17.1JGLSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-23
...até ao termo da situação excecional de infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e doença COVID-19” Louvamo-nos dos ensinamentos do Ac. TC n.º 600/2021, onde se lê “A proibição da aplicação retroativa da lei penal in malam partem está umbilicalmente ligada ao princípio da confiança, que radica ......
-
Acórdão nº 143/17.1JGLSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-23
...até ao termo da situação excecional de infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e doença COVID-19” Louvamo-nos dos ensinamentos do Ac. TC n.º 600/2021, onde se lê “A proibição da aplicação retroativa da lei penal in malam partem está umbilicalmente ligada ao princípio da confiança, que radica ......