Acórdão nº 579/21 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução20 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 579/2021

Processo n.º 724/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Aliança (A), através de requerimento subscrito por José Maria Silvano, Francisco Tavares, Gonçalo da Câmara Pereira e Paulo Bento - cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, de secretário-geral do CDS-PP, de Presidente do Diretório Nacional do PPM e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança -, requereram, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021 a todos os órgãos autárquicos do concelho de Aljustrel, com a denominação “POR ALJUSTREL, COM AMOR”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.A” e o símbolo respetivo.

2. O requerimento vem instruído com extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, realizada em 5 de julho de 2021, extrato da ata de reunião do Conselho Nacional do CDS, realizada em 1 de junho de 2021, extrato da ata de reunião do Conselho Nacional do PPM, realizada em 9 de julho de 2021, e extrato da ata da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 29 de junho de 2021, constando em cada uma deliberação de constituição e participação na referida coligação (cfr. 9 v.º, 13, 19 e 21). São ainda juntos exemplares de páginas das edições de 9 e 13 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias”, contendo anúncios da constituição da coligação eleitoral, a respetiva denominação, assim como o símbolo e sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal...

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