Acórdão nº 577/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução19 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 577/2021

Processo n.º 707/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD), o Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que essa coligação – PPD/PSD.MPT.PPM –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Um Novo Portimão”, subscrevendo o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, cujas assinaturas foram reconhecidas, nessa qualidade, conforme resulta de documento anexo ao requerimento inicial.

Juntaram cópia do extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12 de julho de 2021, de ata da reunião do Conselho Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 e da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021, contendo os documentos a deliberação, de cada um dos Partidos, de constituição da indicada coligação.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais...

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