Acórdão nº 0508/10.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: IFAP, IP., interpõe recurso da Sentença do Tribunal a quo, de 26/02/2021, que julgou procedente a Oposição à execução fiscal subjacente, com fundamento no disposto no nº 2 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 (adiante R 2988/95).

Alegou, tendo concluído: 1ª Resulta também dos autos que o Oponente, citado à execução fiscal subjacente, contra ela deduziu Oposição em 20/07/2010, para o efeito tendo invocado os seguintes fundamentos: - incompetência do TAF em razão da matéria (cfr 1º a 8º da Petição); - inexigibilidade do “valor reclamado [por considerar que “não é devido”], sendo que em todo o caso já se encontra prescrito” («sic» – cfr. 9º da Petição); - prescrição “dos juros anteriores aos últimos 5 anos” (cfr. 10º a 14º da Petição; 2ª Afigura-se ao IFAP, que o Oponente tinha o ónus processual, de indicar claramente na sua Petição: - o tipo de prescrição que pretenderia invocar (se do procedimento administrativo, se da dívida exequenda), - a norma legal que fundaria a invocada prescrição, - a factualidade em função da qual, no seu entender, a invocada prescrição devesse ser julgada operante para efeitos extintivos da obrigação pecuniária a ser cobrada na execução fiscal subjacente.

3ª Mas, como se colhe da economia da Petição, a mesma é absolutamente omissa quanto a tais elementos essenciais ao conhecimento, apreciação e decisão da invocada «prescrição»; 4ª Resulta também dos autos que o IFAP, em 28/10/2010, na qualidade de Exequente na execução fiscal subjacente, contestou dialeticamente a Oposição nos precisos termos em que, nela, o Oponente, entendeu dever configurar a relação material controvertida, tendo-o feito, sustentado na jurisprudência do STA então vigente, nela tendo tomado posição relativamente a cada um dos fundamentos invocados pelo Oponente na Oposição; 5ª E, no que, na sua contestação, respeitou à invocada «prescrição», o IFAP, invocou a jurisprudência, ao tempo vigente, constante do Acórdão do STA de 17/12/2008 (Proc. nº 0599/08) segundo a qual “O prazo de prescrição das dívidas resultantes das ajudas comunitárias indevidamente recebidas no âmbito da Política Agrícola Comum é [era] o prazo geral ordinário de vinte anos, nos termos do art.º 309º do Cód. Civil e não o prazo de cinco anos previstos no art.º 40º do DL 155/92, de 28/07, que estabelece o regime da administração financeira do Estado”; 6ª Em tais circunstâncias, tendo presente a concreta configuração material da lide, tal qual a mesma se acha configurada pelo Oponente nos seus articulados (designadamente na Petição da Oposição), compreende-se que o IFAP, na sua contestação, se não tivesse pronunciado sobre questão que o Oponente não suscitara - designadamente a executoriedade do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente com sustento no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, segundo o qual, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva; 7ª Por isso, crê-se que nos presentes autos não poderia estar em causa a executoriedade do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente regulada em tal norma, por, simplesmente, o Oponente a não ter invocado; 8ª Todavia, a Mª Juiz a quo, acabaria por, na Sentença recorrida, fundar o juízo de procedência da invocada «prescrição» (e, por via de tal procedência, a procedência da Oposição), precisamente no disposto no nº 2 do artº 3º do R 2988/95 - ou seja: a Mª Juiz a quo, conheceu da «prescrição»...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT