Acórdão nº 0508/10.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: IFAP, IP., interpõe recurso da Sentença do Tribunal a quo, de 26/02/2021, que julgou procedente a Oposição à execução fiscal subjacente, com fundamento no disposto no nº 2 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 (adiante R 2988/95).
Alegou, tendo concluído: 1ª Resulta também dos autos que o Oponente, citado à execução fiscal subjacente, contra ela deduziu Oposição em 20/07/2010, para o efeito tendo invocado os seguintes fundamentos: - incompetência do TAF em razão da matéria (cfr 1º a 8º da Petição); - inexigibilidade do “valor reclamado [por considerar que “não é devido”], sendo que em todo o caso já se encontra prescrito” («sic» – cfr. 9º da Petição); - prescrição “dos juros anteriores aos últimos 5 anos” (cfr. 10º a 14º da Petição; 2ª Afigura-se ao IFAP, que o Oponente tinha o ónus processual, de indicar claramente na sua Petição: - o tipo de prescrição que pretenderia invocar (se do procedimento administrativo, se da dívida exequenda), - a norma legal que fundaria a invocada prescrição, - a factualidade em função da qual, no seu entender, a invocada prescrição devesse ser julgada operante para efeitos extintivos da obrigação pecuniária a ser cobrada na execução fiscal subjacente.
3ª Mas, como se colhe da economia da Petição, a mesma é absolutamente omissa quanto a tais elementos essenciais ao conhecimento, apreciação e decisão da invocada «prescrição»; 4ª Resulta também dos autos que o IFAP, em 28/10/2010, na qualidade de Exequente na execução fiscal subjacente, contestou dialeticamente a Oposição nos precisos termos em que, nela, o Oponente, entendeu dever configurar a relação material controvertida, tendo-o feito, sustentado na jurisprudência do STA então vigente, nela tendo tomado posição relativamente a cada um dos fundamentos invocados pelo Oponente na Oposição; 5ª E, no que, na sua contestação, respeitou à invocada «prescrição», o IFAP, invocou a jurisprudência, ao tempo vigente, constante do Acórdão do STA de 17/12/2008 (Proc. nº 0599/08) segundo a qual “O prazo de prescrição das dívidas resultantes das ajudas comunitárias indevidamente recebidas no âmbito da Política Agrícola Comum é [era] o prazo geral ordinário de vinte anos, nos termos do art.º 309º do Cód. Civil e não o prazo de cinco anos previstos no art.º 40º do DL 155/92, de 28/07, que estabelece o regime da administração financeira do Estado”; 6ª Em tais circunstâncias, tendo presente a concreta configuração material da lide, tal qual a mesma se acha configurada pelo Oponente nos seus articulados (designadamente na Petição da Oposição), compreende-se que o IFAP, na sua contestação, se não tivesse pronunciado sobre questão que o Oponente não suscitara - designadamente a executoriedade do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente com sustento no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, segundo o qual, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva; 7ª Por isso, crê-se que nos presentes autos não poderia estar em causa a executoriedade do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente regulada em tal norma, por, simplesmente, o Oponente a não ter invocado; 8ª Todavia, a Mª Juiz a quo, acabaria por, na Sentença recorrida, fundar o juízo de procedência da invocada «prescrição» (e, por via de tal procedência, a procedência da Oposição), precisamente no disposto no nº 2 do artº 3º do R 2988/95 - ou seja: a Mª Juiz a quo, conheceu da «prescrição»...
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