Acórdão nº 01670/12.2BEBRG 0798/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- Relatório 1.1.

A…………, identificado nos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com referência ao ano de 2008, deduzida na sequência do indeferimento do pedido de revisão nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT).

1.2.

O Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «A) Nos casos de sublocação pelo locatário financeiro de imóvel objecto de locação financeira, o rendimento sujeito a IRS pelo locatário é constituído pela diferença entre a renda recebida do sublocatário e a paga ao locador financeiro, nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 8.º do Código do IRS B) A douta sentença sob recurso, ao considerar que, nessas circunstâncias, é aplicável a al. a) do n.º 2 do mesmo art.º 8.º do CIRS, com a desconsideração das rendas pagas, julgando improcedente a impugnação, interpreta e aplica erradamente os invocados preceitos legais, com clara violação do princípio da capacidade contributiva, implicando a tributação do rendimento líquido.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final procedência da impugnação, como é de JUSTIÇA.» 1.3.

A Administração Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.

1.4.

O Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

  1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: «II- A) Com relevância para a decisão da causa, mostram-se PROVADOS os seguintes factos: 1. No dia 01 de agosto de 2006 o Impugnante celebrou um contrato de locação financeira com o Banco ………, S.A. relativo à fração C do prédio inscrito na matriz urbana da Freguesia de Belinho do concelho de Esposende sob o artigo ………, com possibilidade de cedência da posição contratual a terceiros com autorização do locador.

  2. Por contrato de 07 de agosto de 2006, o Impugnante, após autorização do locador, arrendou o referido imóvel à sociedade “B…………”, com o NIPC ………, mediante o pagamento de uma renda – cfr. fls. 28/30 do PA apenso aos autos; 3. Em 25 de Maio de 2009 o Impugnante apresentou declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2008, mencionando no anexo F, campo 601, rendas recebidas no montante de € 12.000,00, e no campo 602,rendas pagas no montante de € 8.875,21 – cfr. fls. 162 do PA; 4. O Impugnante foi objecto de uma fiscalização interna relativamente ao anos de 2008, no âmbito da qual foi elaborado projecto de decisão, onde se concluiu que: “[...] o contrato celebrado entre os sujeitos passivos e a empresa acima indicada não se pode considerar como de sublocação, na acepção que lhe é dada pela alínea c) do n.º 2 do art. 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, mas antes como um verdadeiro contrato de arrendamento, motivo pelo qual os sujeitos passivos não podem abater às rendas recebidas da sociedade o valor das rendas pagas à locatária” – cfr. fls. 35 do PA apenso aos autos.

  3. O projecto de decisão foi convertido em decisão final, notificada ao Impugnante por ofício n.º 3001030, em 21.04.2010 – cfr. fls. 38/41 do PA apenso.

  4. Na sequência da acção de fiscalização, foi emitida em 18.01.2011 a liquidação adicional nº 2011 5000015965 relativa ao exercício de 2008, no valor de € 3.347,05 – cfr. fls. 19 do suporte físico dos autos e fls. 177 do PA.

  5. Em 12.09.2011, o impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa da referida liquidação, ao abrigo do artigo 78º da LGT – cfr. fls. 66 a 94 do PA.

  6. Por despacho proferido em 02.08.2012, foi indeferido o pedido de revisão oficiosa – cfr. fls. 198/199 do PA apenso.

    *II - B) FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.».

  7. Fundamentação de Direito Em 2006, o ora Recorrente celebrou um contrato de locação financeira, que tem por objeto um imóvel, e com a autorização da locadora, deu-o de arrendamento a uma sociedade.

    Na declaração de rendimentos (IRS) relativa ao ano de 2008, no anexo F, fez constar as rendas que recebeu da sociedade inquilina (no campo 601), a que deduziu as rendas pagas à sociedade de locação financeira (no campo 602).

    A AT, na sequência de uma ação de fiscalização interna, considerou que «o contrato celebrado entre os sujeitos passivos e a empresa acima indicada não se pode considerar como de sublocação, na acepção que lhe é dada pela alínea c) do n.º 2 do art. 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, mas antes como um verdadeiro contrato de arrendamento, motivo pelo qual os sujeitos passivos não podem abater às rendas recebidas da sociedade o valor das rendas pagas à locatária».

    Com base neste entendimento, a AT corrigiu o rendimento tributável declarado relativamente ao ano de 2008 e procedeu à respetiva liquidação adicional.

    O ora Recorrente apresentou pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da LGT, o qual foi indeferido.

    Na sequência desse indeferimento, deduziu a...

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