Acórdão nº 03022/10.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: BANCO A…………, S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte e com ele não se conformando veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: “1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 64.º e 139.º, em concreto n.º 6, do Código do IRC, em conjugação com os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), bem como com o artigo 63.º-B da LGT e ainda com o artigo 73.º também da LGT, o que justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA; 3.ª A questão que importa ver respondida, para uma melhor interpretação do direito, é a de saber se, numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efetivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efetivamente praticado, e bem assim das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido, cuja falta implica, de modo automático (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente e, bem assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento?; 4.ª De modo mais simples, pretende o Recorrente confirmar se é legalmente admissível uma interpretação e aplicação “cegas” do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC no sentido de se exigir, ab initio e em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo requerente num procedimento de prova do preço efetivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da eventual desnecessidade de tais documentos de autorização, na situação em particular por terem sido juntos meios de prova suficientes à demonstração do preço efetivamente praticado?; 5.ª Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 6.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estar em causa a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, na qual aquele Tribunal, com o devido respeito, interpretou de modo incorreto o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, em função da situação concretamente determinada; 7.ª De notar que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu que “(…) a apresentação da declaração de autorização de derrogação do sigilo bancário constitui uma forma de agilização do procedimento de prova, no seu interesse e em seu favor, estando abrangido pelo seu dever de cooperação com a Administração na descoberta da verdade material, perene ao longo de todo o procedimento, motivo pelo qual apenas podem ser exigidos os elementos bancários relativos ao exercício em causa e apenas para este fim, a verdade é que os restantes meios de prova apresentados podem, de per si, ser suficientes para a prova do preço efectivamente praticado, caso em que é desnecessário apresentar a sobredita declaração” (cf. pp. 29 e 30 da sentença recorrida); 8.ª A decisão do Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se no sentido de que o acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores não é um ato discricionário da administração tributária, mas um meio de produção de prova, condição sine qua non para que o procedimento seja admitido e de que a norma constante do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC não incorre em violação dos princípios constitucionais da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), pelo que concluiu, sem mais, que a decisão da administração tributária que indeferiu o pedido de prova de preço efetivo com o exclusivo fundamento de falta de junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo não é ilegal; 9.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal não interpretar cabalmente os vários regimes e princípios jurídicos que se convocam perante a presente situação, em concreto, a norma que consagra a proibição de presunções inilidíveis (artigo 73.º da LGT), o regime da derrogação do sigilo bancário (artigo 63.º-B da LGT) e os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP); 10.ª É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, conjugada com as restantes normas que se convocam, se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que esteja em causa um pedido de prova de preço efetivo, potenciando situações de disparidade de tratamento entre contribuintes e criando situações em que são aplicadas interpretações de normas jurídicas manifestamente ilegais que contaminarão o sistema jurídico de más interpretações de direito, minando a sua credibilidade; 11.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas; 12.ª Estando em causa interpretação de uma multiplicidade de normas e de regimes jurídicos, é necessário, além disso, ter em consideração o entendimento dos Tribunais, com especial enfoque nas finalidades do procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, em concreto da apreciação que os mesmos efetuam do eventual levantamento do sigilo bancário, não apenas do seu modus operandi como também do impacto que tal levantamento (ou não) terá na esfera do contribuinte e de terceiros, trata-se de interpretação particularmente complexa que o Tribunal Central Administrativo Norte, com o devido respeito, não efetuou cabalmente; 13.ª Não se trata de uma mera operação de interpretação de determinada norma jurídica, mas de uma interpretação integrada que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e...

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