Acórdão nº 094/12.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Vila Nova de Gaia vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 17.04.2020 que negou provimento ao recurso interposto pelo Réu, da sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum que A e B……………….. intentaram contra si, pedindo a condenação do Réu a pagar aos AA. a quantia de €107.100,00 correspondente a indemnização pela não execução de caminho de acesso ao terreno indicado nos autos.

Alega que a presente revista respeita a questão de incontornável relevância jurídica e social, visando, igualmente, uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido fez um incorrecto julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, padecendo da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. E quanto à questão de direito, estando em causa a responsabilidade civil contratual esta “supõe a verificação cumulativa e pressupostos que no caso não concorrem, não sendo imputável ao Município o dever de indemnizar - Artigo 483º do C. Civil”, incorrendo o acórdão em nulidade, quer quanto à questão de facto, quer quanto à questão de direito – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.

    Em causa nos autos, conforme os AA. alegaram, em síntese, na sua petição inicial, está um contrato de compra e venda de uma parcela de terreno, celebrado entre aqueles e o Réu por escritura pública, pelo qual venderam a este a parcela de terreno nº 8...

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