Acórdão nº 072/21.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A “ A………….., SA”, com sede na Avenida ………….n.º...., ….º, em Lisboa, intentou, ao abrigo do art.º 130.º, n.º 1, do CPTA, processo cautelar de suspensão de eficácia de normas da Resolução do Conselho de Ministros (doravante RCM) n.º 45-C/2021, de 30/4, “quer na sua versão original, quer na versão actualmente em vigor”, com efeitos circunscritos ao seu caso, pedindo que a Presidência do Conselho de Ministros “seja condenada a abster-se de executar, e a garantir a não execução” dessa Resolução.

Como fundamento da verificação do requisito do “fumus boni iuris”, alegou que a “norma impugnada” padecia de vício de forma por preterição da formalidade da audiência dos interessados, prevista no art.º 100.º, do CPA, e de vícios de violação de lei, por infracção da Lei n.º 27/2006, de 3/7 e do princípio da proporcionalidade.

Para demonstração do requisito do “periculum in mora”, invocou que, não sendo concedida a requerida suspensão, “ver-se-á na iminência de ter prejuízos significativos cuja compensação não está prevista na própria Resolução”, o que até poderá originar o encerramento do seu estabelecimento hoteleiro.

A entidade requerida, na sua oposição, suscitou a questão prévia da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide – por a RCM n.º 45-C/2021 já não se encontrar em vigor no seu estado originário e não disciplinar, desde 10/6/2021, o nível de medidas restritivas aplicáveis à freguesia de São Teotónio do concelho de Odemira – e referiu que, de qualquer modo, era manifesto que não se encontravam preenchidos os requisitos de procedência da providência cautelar, pelo que esta nunca poderia ser decretada.

Notificada para se pronunciar sobre a aludida questão prévia, a requerente, considerando que esta improcedia, veio solicitar que a entidade requerida fosse notificada para informar como tivera acesso ao que alegara nos artºs. 55.º a 57.º da sua oposição e requereu, ao abrigo do art.º 113.º, n.º 4, do CPTA e 265.º, n.º 2, do CPC, “a ampliação do pedido no sentido de o mesmo incluir a suspensão de eficácia das normas contidas em todas as Resoluções do Conselho de Ministros que aprovem medidas restritivas ao funcionamento da Requerente enquanto estabelecimento sedeado na Freguesia de São Teotónio, concelho de Odemira”.

A entidade requerida pronunciou-se pela não admissão da ampliação do pedido.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Com relevância para a...

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