Acórdão nº 01712/20.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A………………….
intentou no TAF de Braga, providência cautelar, contra a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA), peticionando a autorização provisória para prosseguir actividade profissional e a regulação provisória de uma situação jurídica, no sentido de o requerente poder prosseguir, ainda que provisoriamente, o direito de livre acesso à profissão de “especialista em protecção radiológica” e o reconhecimento da qualificação profissional de “Perito Qualificado”.
Por sentença de 19.01.2021 o TAF de Braga julgou a providência cautelar improcedente e absolveu o Requerido do pedido.
O Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Norte que por acórdão de 07.05.2021 negou provimento ao recurso.
Não se conformando com esta decisão, interpõe o Requerente a presente revista, por entender que as questões em causa são relevantes jurídica e socialmente, sendo necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida ou que deverá improceder o recurso.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente defende que há erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA, estando reunidos os requisitos para que seja concedida a providência, sendo os erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, atinentes ao requisito do fumus boni iuris.
Nas suas prolixas conclusões imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto à apreciação de uma questão central de inconstitucionalidades suscitadas nos autos.
Com a...
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