Acórdão nº 01712/20.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A………………….

intentou no TAF de Braga, providência cautelar, contra a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA), peticionando a autorização provisória para prosseguir actividade profissional e a regulação provisória de uma situação jurídica, no sentido de o requerente poder prosseguir, ainda que provisoriamente, o direito de livre acesso à profissão de “especialista em protecção radiológica” e o reconhecimento da qualificação profissional de “Perito Qualificado”.

Por sentença de 19.01.2021 o TAF de Braga julgou a providência cautelar improcedente e absolveu o Requerido do pedido.

O Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Norte que por acórdão de 07.05.2021 negou provimento ao recurso.

Não se conformando com esta decisão, interpõe o Requerente a presente revista, por entender que as questões em causa são relevantes jurídica e socialmente, sendo necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida ou que deverá improceder o recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Recorrente defende que há erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA, estando reunidos os requisitos para que seja concedida a providência, sendo os erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, atinentes ao requisito do fumus boni iuris.

    Nas suas prolixas conclusões imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto à apreciação de uma questão central de inconstitucionalidades suscitadas nos autos.

    Com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT