Acórdão nº 03127/19.1BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 3127/19.1BEBJA Recorrente: “A……………….., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Fevereiro de 2021 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/d4904d0db8e0abb48025868700384344.

) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou verificado o erro na forma do processo e, considerando inviável a convolação da petição inicial para o meio processual próprio, rejeitou liminarmente a impugnação judicial por ela deduzida da decisão por que o Director de Finanças de Évora lhe indeferiu o pedido de anulação da venda efectuado em processo de execução fiscal –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- O presente recurso de Revista vem interposto do, aliás, mui douto acórdão de fls. … e seg.s, dos autos, através da qual os Venerandos Juízes Desembargadores decidiram negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente a Impugnação, por erro na forma de processo e impossibilidade de convolar, atento o decurso de mais de 10 dias entre um ofício da AT datado de 06/12/2016 e a entrada da petição em juízo, o que ocorreu apenas em Dezembro de 2019.

2- A Revista pode ter por fundamento qualquer uma das situações a que se refere o art. 285.º, n.º 1, do CPPT e, no douto acórdão, em crise, estamos perante não só uma errada compreensão, por parte do acórdão recorrido, do alcance dos seus poderes de cognição, tal como legalmente previstos, relativamente à apreciação da prova, como a uma errada exegese, na nossa modesta opinião, do disposto nos art.s 662.º e 7.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, por remissão dos art.s 2.º, al. e) e 281.º, ambos do Cód. Proc. e de Processo Tributário.

3- Pelo que, somos em crer, que se acha justificada a admissibilidade do presente recurso.

4- No que tange aos fundamentos do presente recurso, cumpre sublinhar que os vícios sobreditos da decisão recorrida, decorrem do infra exposto: 5- Considerando que a douta sentença proferida pela 1.ª instância indefere liminarmente a Impugnação apresentada, porquanto, alega, impossível se torna a convolação, mediante o erro na forma de processo, porque é extemporânea a pretensão da recorrente e que, 6- tal decisão fundamenta-se, ademais, na incapacidade da aqui recorrente ter informado os autos sobre a data recepção de uma comunicação da AT, datada de 6 de Dezembro de 2016; 7- Em suma, o Venerando Tribunal ora recorrido fundamenta a sua decisão no facto de que nenhum elemento ter sido carreado aos autos que lograsse provar a recepção do mencionado ofício dez dias antes de 16.12.2016 (sendo que, a menção a 2016, tratar-se-á, certamente, de mero lapso de escrita (cfr. art. 249.º, do CC, pretendendo que constasse 2019, pelo que nos reportaremos a esta data).

Mais, 8- O douto Tribunal a quo REAPRECIA A PROVA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO e dá como provado que a aqui recorrente, após notificada para esse efeito, informou o Tribunal de que não podia esclarecer quanto à data concreta da notificação, por não possuir já a documentação pertinente 9- Posteriormente, alega e fundamenta a sua decisão do facto da RECORRENTE, alegadamente, SE TER RECUSADO A PRESTAR A COLABORAÇÃO SOLICITADA, mais acrescentando, que tal RECUSA importa que o Tribunal avalie livremente a prova e, inclusive, determine a inversão do ónus, a que se refere o art. 344.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, pelo que urge manter a decisão em crise.

10- Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, estamos perante estamos perante um erro grosseiro e manifesto cometido pelo Tribunal recorrido na apreciação e valoração da prova que é sindicável nos termos da Lei e conforme jurisprudência pacífica (vide entre outros Ac. STA de 19.01.96 no âmbito do proc. 39450) 11- Além de uma contradição insanável, na própria fundamentação.

12- Conclusões que se alcançam se considerarmos que: o Tribunal a quo alega, por um lado, que a sua decisão sobre a data de SUPOSTO conhecimento, pela recorrente, da notificação decorre de presunção judicial; Sendo que dos factos provados inexiste essa factualidade - cfr. fls. dos autos.

13- Destarte, além do Tribunal a quo se contradizer na sua própria fundamentação, assume que não se socorreu do disposto no art 7.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, como, na...

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