Acórdão nº 0304/11.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A………………, Recorrente no presente recurso intentado ao abrigo do art. 150º do CPTA, veio pedir a reforma do acórdão proferido por esta formação em 09.06.2021, ao abrigo dos arts. 616º, nº 2, als. a) e b), 666º e 685º, todos do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
A parte contrária nada disse.
Cumpre decidir.
A reclamante verdadeiramente contesta o acórdão reclamado por ele ter entendido que o acórdão recorrido na presente revista – do TCA Norte de 28.02.2020 -, não contém erros na aplicação e interpretação das disposições legais aplicáveis.
Limita-se a imputar ao acórdão reclamado erros de julgamento, porquanto teria efectuado uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
Pretende, pois, que esta formação proceda à reforma do acórdão que proferiu, substituindo-o por uma pronúncia de recebimento da revista.
Mas o acórdão reclamado só seria reformável se contivesse algum erro manifesto (art. 616º, nº 2 do CPC).
Ora, a reclamante não aponta um qualquer lapso manifesto ao dito acórdão, limitando-se a demonstrar a sua discordância com o acórdão, reafirmando o alegado em sede do recurso de revista.
No acórdão reclamado disse-se o seguinte como fundamento para a não admissão da revista (sendo o juízo de admissão ou não da revista o único que a esta formação cabe formular, nos termos do disposto no nº 6 do art. 150º do CPTA): “As questões que a Recorrente pretende ver tratadas na revista são a da prescrição do procedimento, nos termos do art. 3º, nº 1 do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, de 18/12, alegando que o Tribunal recorrido dela não conheceu. Estando com esta questão intrinsecamente relacionadas outras às quais o acórdão recorrido negou provimento, a saber: a omissão de diligências de prova e a possibilidade de lançar mão do expediente de modificação unilateral do contrato previsto no art. 11º, nº 2 do DL nº 163-A/2000, de 27/7, sob pena de violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e adequação e da boa-fé e actuação em abuso de direito.
Diremos, desde já, que pese, embora, a prolixidade das conclusões da Recorrente esta não convence nos erros que imputa ao acórdão recorrido.
Quanto às questões de que este conheceu [violação do art. 90º nº 2 do CPTA por ter sido dispensada a produção de prova e inconveniência do acto impugnado] parecem ter sido correctamente julgadas, sendo que o também apreciado erro na fixação da...
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