Acórdão nº 0304/11.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A………………, Recorrente no presente recurso intentado ao abrigo do art. 150º do CPTA, veio pedir a reforma do acórdão proferido por esta formação em 09.06.2021, ao abrigo dos arts. 616º, nº 2, als. a) e b), 666º e 685º, todos do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

A parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.

A reclamante verdadeiramente contesta o acórdão reclamado por ele ter entendido que o acórdão recorrido na presente revista – do TCA Norte de 28.02.2020 -, não contém erros na aplicação e interpretação das disposições legais aplicáveis.

Limita-se a imputar ao acórdão reclamado erros de julgamento, porquanto teria efectuado uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

Pretende, pois, que esta formação proceda à reforma do acórdão que proferiu, substituindo-o por uma pronúncia de recebimento da revista.

Mas o acórdão reclamado só seria reformável se contivesse algum erro manifesto (art. 616º, nº 2 do CPC).

Ora, a reclamante não aponta um qualquer lapso manifesto ao dito acórdão, limitando-se a demonstrar a sua discordância com o acórdão, reafirmando o alegado em sede do recurso de revista.

No acórdão reclamado disse-se o seguinte como fundamento para a não admissão da revista (sendo o juízo de admissão ou não da revista o único que a esta formação cabe formular, nos termos do disposto no nº 6 do art. 150º do CPTA): “As questões que a Recorrente pretende ver tratadas na revista são a da prescrição do procedimento, nos termos do art. 3º, nº 1 do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, de 18/12, alegando que o Tribunal recorrido dela não conheceu. Estando com esta questão intrinsecamente relacionadas outras às quais o acórdão recorrido negou provimento, a saber: a omissão de diligências de prova e a possibilidade de lançar mão do expediente de modificação unilateral do contrato previsto no art. 11º, nº 2 do DL nº 163-A/2000, de 27/7, sob pena de violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e adequação e da boa-fé e actuação em abuso de direito.

Diremos, desde já, que pese, embora, a prolixidade das conclusões da Recorrente esta não convence nos erros que imputa ao acórdão recorrido.

Quanto às questões de que este conheceu [violação do art. 90º nº 2 do CPTA por ter sido dispensada a produção de prova e inconveniência do acto impugnado] parecem ter sido correctamente julgadas, sendo que o também apreciado erro na fixação da...

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