Acórdão nº 0433/13.2BELRS 0610/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Data13 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 433/13.2BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO “A………. SGPS, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 13-01-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com parte da liquidação de Imposto do Selo (IS) correspondente à demonstração n.º 2012 00001770435, concernente ao ano de 2008.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar inaplicável a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto do Selo aos fundos disponibilizados pela Recorrente à casa-mãe para cobertura de carências de tesouraria, B. Com efeito, o Tribunal a quo começa por referir que o prazo de duração do financiamento não tem de ser reduzido a escrito ... mas depois entende que a troca de correspondência entre as partes, onde se menciona um prazo inferior a um ano, não é suficiente para demonstrar que a operação era de curto prazo.

  1. Ignorou o Tribunal a quo que a troca de correspondência havida entre a Recorrente e a B.............. corresponde efetivamente a um contrato, i.e. a um acordo formulado através de duas declarações de vontade (proposta e aceitação) “de conteúdo oposto, mas convergente, ajustando-se na sua comum pretensão de produzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte”.

  2. Ao referir que não basta “uma previsão de que a disponibilização de fundos não ultrapasse o prazo de um ano”, mas que a operação financeira teria de ter “inequivocamente, prazo não superior a um ano”, o Tribunal a quo está a assentar toda a sua decisão na palavra “prevemos” que consta da frase “por um período que prevemos não ultrapasse o prazo de um ano”, incluída na troca de correspondência constante da alínea 5) da sentença recorrida.

  3. Ora, as declarações das partes têm de ser contextualizadas para que se proceda à sua melhor interpretação, sendo certo que, no presente caso, a Recorrente disponibiliza fundos à sua casa-mãe.

  4. No presente caso, a Recorrente concedeu fundos à sua casa-mãe, e ambas as partes declararam por escrito que prevêem que o prazo das operações seja inferior a um ano.

  5. Para o Tribunal a quo, se a Recorrente tivesse afirmado “exigimos que o prazo não ultrapasse um ano”, não haveria dúvidas que a isenção seria aplicável ... sendo certo que o efeito jurídico da palavra “prevemos” é exatamente igual ao efeito jurídico da palavra “exigimos”, visto que é dirigida à sua casa-mãe, que detém uma participação de 95% no seu capital.

  6. Que ambas as partes configuraram as operações como sendo de curto prazo é também atestado pelo facto da Recorrente ter liquidado Imposto do Selo nas situações em que o prazo de um ano foi atingido.

    I. Ademais, ao exigir o Tribunal a quo que tivesse de haver a priori uma certeza absoluta (ou inequívoca) acerca do prazo de reembolso das operações de tesouraria, sob pena de se estar apenas perante uma mera “previsão”, então dificilmente qualquer contrato (independentemente de ser ou não reduzido a escrito ou de seguir uma certa forma) ultrapassaria o crivo de não poder representar um conjunto de “previsões”, expectativas ou intenções das partes contratantes ...

  7. Outro erro - este de palmatória - cometido pelo Tribunal a quo prende-se com o facto de ter considerado que os juros em dívida deveriam ser incluídos na base de incidência do Imposto do Selo.

  8. Como é por demais sabido, apenas na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo é que os juros estão sujeitos a este imposto.

    L. Ao considerar que os juros em dívida se integram no “crédito” tributado por força da verba 17.1.4 da Tabela Geral, a decisão recorrida violou frontalmente a lei.

  9. Como é evidente, o “saldo” referido nesta verba é o saldo do crédito, conforme resulta claramente da norma em causa, não se podendo confundir juros com crédito.

  10. Isto mesmo é referido por toda a doutrina, incluindo a emitida pela AT.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, por provado, devendo, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, considerando-se a impugnação procedente.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida quando recusou a pretensão da Impugnante por estar em causa uma operação que não se reconduz a empréstimo de curto prazo, recusando enquadrar as operações em apreço na verba 17.1.2. da TGIS tal como impetrado mas na 17.1.4. e por os juros estarem abrangidos pela verba 17.1.4. da TGIS.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) A impugnante, em 2008, era uma sociedade gestora de participações sociais.

      2) A sociedade B............. SGPS, SA, em 2008, era uma sociedade gestora de participações sociais.

      3) Durante o exercício de 2008, a sociedade mencionada em 2) detinha participações da impugnante, correspondentes a 94,2% do seu capital social.

      4) Durante o exercício de 2008 a impugnante disponibilizou fundos à sociedade mencionada em 2), não existindo acordo escrito em que a formalização do prazo de reembolso estivesse claramente prevista e estabelecendo-se como taxa de juro de referência a taxa Euribor a 12 meses.

      5) De ofício da impugnante, datado de 19.03.2008, dirigido à sociedade mencionada em 2), consta designadamente o seguinte: “… [IMAGEM) …” (cfr. fls. 63, dos autos, e fls. 152, do processo administrativo).

      6) Foram registados na contabilidade da impugnante, relativa aos meses compreendidos entre maio e dezembro do exercício de 2008, os seguintes valores, respeitantes a créditos da impugnante sobre a sociedade mencionada em 2), nas contas 25211 [Accionistas (Sócios) - Empresas do Grupo - Empréstimos - B.............. SGPS, SA] e 25212 [Accionistas (Sócios) - Empresas do Grupo - Empréstimos - Juros B..............]: [IMAGEM] (cfr. fls. 155, do processo administrativo).

      7) Sobre parte dos valores mencionados em 6), foi liquidado e pago IS à taxa de 0,5% no momento em que os mesmos completaram um ano (cfr. fls. 155, do processo administrativo).

      8) Parte dos valores mencionados em 6) respeitaram a operações realizadas antes de decorridos 365 dias anteriores ao do respetivo registo.

      9) A impugnante foi objeto de ação de fiscalização, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201006329, pela Direção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 53, dos autos, e fls. 134, do processo...

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