Acórdão nº 080/07.8BELRS-S2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….., Unipessoal Lda., contribuinte fiscal n.º …………, com sede na ………, …………., freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa de 31 de maio de 2013 que indeferiu a sua reclamação da conta de custas n.º 959600002262013, na qual foi liquidada a taxa de justiça no valor de € 6.528,00 e apurado valor a pagar de € 5.376,00.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: 1.ª- O Tribunal a quo, ao indeferir, por decisão de 31 de maio de 2013, a reclamação oportunamente apresentada, e portanto ao entender que as contas de custas não devem, neste caso, no que toca à taxa de justiça, refletir a proporção de decaimento (matéria esta que, segundo esta linha de raciocínio, deve apenas ser tratada em sede de custas de parte), aplicou e interpretou erradamente o direito.

2.ª- Pelo que deve agora o Tribunal ad quem revogar a douta decisão recorrida e substituí-la por outra, que ordene a reforma da conta de custas de modo a que estas reflitam, desde logo, a condenação em custas (90% para o INFARMED e 10% para a Recorrente), tal como contida na douta sentença de 16 de janeiro de 2012.

3.ª- O Tribunal a quo violou, ou aplicou ou interpretou incorretamente (isolada ou conjuntamente), o artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 671.º, n.º 1, ambos do CPC, o artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 6.º, n.º 7 (introduzido pela Lei n.º 7/2012), o artigo 14.º, n.º 9 (introduzido pela Lei n.º 7/2012), o artigo 24.º, n.º 2, o artigo 25.º, n.º 1, o artigo 25.º, n.º 2, alínea b), todos do RCP, bem como ainda a nota à tabela I deste regulamento, e o artigo 477.º-D, n.º 2, alínea a), do CPC.

4.ª- A seguir-se o entendimento que subjaz à douta decisão recorrida, a Recorrente, que não foi notificada nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do RCP (porque esta notificação não se encontrava legalmente prevista à data da prolação da douta sentença que pôs termo ao processo), se pagar agora o remanescente da taxa de justiça a que se refere quer o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, quer a nota à tabela I do mesmo, já não tem, como obter ou forçar, depois, o respetivo, reembolso, atento o decurso do prazo de 5 dias após o trânsito em julgado previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP.

5.ª- E nem se diga que mesmo sem a notificação atualmente prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP e portanto sem o pagamento do remanescente da taxa de justiça deveria a Recorrente ter apresentado nota justificativa ao INFARMED dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, incluindo os € 5.376,00, a título, portanto, de taxa de justiça ainda não paga mas supostamente devida, pois para além de que uma solução desse tipo implicaria para a Recorrente o ónus – inexigível – de calcular taxas ainda não pagas mas previsivelmente devidas, essa solução esbarraria, sempre, em lei expressa, mais concretamente na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP e na alínea a) do n.º 2 do artigo 447.º-D do CPC, donde resulta que a parte vencedora só tem direito a pedir o reembolso, à parte vencida, de quantias efetivamente já pagas a título de taxa de justiça.

6.ª- Na verdade, não se pode fazer uma aplicação meramente parcial ou fragmentada do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação da Lei n.º 7/2012, omitindo-se a notificação nele prevista mas extraindo-se dele a necessidade de imputação à parte vencedora, num primeiro momento, do remanescente da taxa de justiça, pois tal aplicação fragmentada conduziria às distorções no sistema supra apontadas – o referido artigo 14.º, n.º 9, do RCP tem, pois, de ser desaplicado na sua totalidade.

7.ª- Com esta desaplicação não resta qualquer norma aplicável in casu, que impeça a concretização da proporção do decaimento nas contas de custas, em relação à taxa de justiça, pois o referido n.º 9 do artigo 14.º do RCP – que imposta então desaplicar! – é a única norma que diz quem tem de pagar, num primeiro momento, o remanescente da taxa de justiça, sendo que das demais disposições legais, mormente do artigo 6.º, n.º 1, do artigo 6.º, n.º 7, e da nota à tabela I, tudo do RCP, apenas resulta que o referido remanescente è devido e que é considerado na conta a final.

8.ª- Ou seja, há que imputar, desde logo, ao INFARMED, 90% das referidas custas e apenas 10% das mesmas à Recorrente, ou seja, há que elaborar as contas de custas em moldes tais que a proporção do decaimento fique desde já respeitada – a solução propugnada não só é a única que respeita integralmente a lei em matéria de custas como é ainda a única que garante o respeito pelo caso julgado e permite dar execução à douta decisão em matéria de custas, contida na douta sentença de 16 de janeiro de 2012.

9.ª- Ao contrário do que se entendeu na douta decisão recorrida (por remissão para o parecer do Senhor Procurador da República), nem o artigo 6.º, n.º 1, nem o artigo 24.º, n.º 2, do RCP obstam à concretização da proporção do decaimento nas contas de custas.

10.ª- Caso se entenda que a douta decisão recorrida não violou as disposições legais indicadas na 4.ª conclusão, então o artigo 8.º...

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