Acórdão nº 02140/20.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.
A…………, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 20 de abril de 2021, que, nesta reclamação de decisões do órgão da execução fiscal, julgou verificado erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, mais, mantendo o ato de penhora impugnado.
A recorrente (rte) apresentou alegação, encerrada com as seguintes conclusões: «
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Foi instaurado o Processo de Execução Fiscal nº 3190201001081853 pela AT, por reversão, contra a Reclamante e seus dois irmãos por dívidas de IRC da “B…………, Lda.” tendo a citação ocorrido em 7 de Março de 2013 - facto provado 6.
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A Reclamante deduziu oposição à execução que correu termos sob o Processo nº 982/13.2BEPRT, junto da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. - facto provado 5.
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A progenitora da Reclamante que também era Executada no mesmo processo, depois de ter deduzido oposição em processo autónomo, decidiu aproveitar a facilidade conferida pelo DL 151-A/2013 de 31/10 para proceder ao pagamento da quantia em dívida, ainda que sob protesto.
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A AT comunicou ao processo executivo nº 982/13.2BEPRT, - oposição à execução - pendente junto da Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a execução nº 3190201001081853 estava extinta - facto provado 7, tendo o Mmo Juiz a quo com base nessa informação da AT, decidido julgar a oposição extinta por inutilidade superveniente da lide.
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Uma vez que tendo cessado por extinção a execução, conforme informou a AT o processo, a oposição que lhe era subordinada teria que ser igualmente declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 277º do CPC.
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Tendo sido julgada procedente a oposição apresentada pela progenitora da Reclamante, o Tribunal ordenou que a AT restituísse a quantia que havia sido paga ao abrigo do DL 151-A/2013 de 31/10, o que veio a ser feito.
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Então a AT para reaver o capital restituído, entendeu fazer seguir a execução que declarara extinta, agora contra a Reclamante com um valor de cerca de 48.000,00 € e efetuou a penhora que é objeto da reclamação.
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A Reclamante, depois da notificação da penhora de um saldo bancário no valor de 6.417,25 €, apresentou reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss do CPPT, uma vez que lhe estava completamente vedado o recurso a qualquer outro meio de defesa.
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Convencida que a AT desconhecia o resultado de uma oposição apresentada pela Reclamante num outro processo que tinha sido julgada procedente, a Reclamante apresentou a sua defesa na reclamação contando todos os factos que tinham sido julgados procedentes na referida oposição na expetativa que a AT nos termos do disposto no artigo 277º nº 2 do CPPT revogasse o ato reclamado, o que não aconteceu.
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Bem sabia a Reclamante que lhe tinha sido coartado o direito de defesa que a oposição consagra, quando da citação para os termos da execução.
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A AT tinha declarado extinta a execução nº 3190201001081853 o que fez com que o processo terminasse os seus termos e uma vez terminado que foi o processo, a AT se pretendia cobrar a quantia que repusera à progenitora da Reclamante, por meio de reversão contra esta, teria que instaurar nova execução, só assim se conferindo ao executado todos os direitos e garantias de defesa que o processo executivo contém.
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Especificamente está em causa o princípio do contraditório subjacente ao articulado de oposição previsto no artigo 203º do CPPT, que pode ser apresentada no...
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