Acórdão nº 02140/20.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A…………, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 20 de abril de 2021, que, nesta reclamação de decisões do órgão da execução fiscal, julgou verificado erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, mais, mantendo o ato de penhora impugnado.

A recorrente (rte) apresentou alegação, encerrada com as seguintes conclusões: «

  1. Foi instaurado o Processo de Execução Fiscal nº 3190201001081853 pela AT, por reversão, contra a Reclamante e seus dois irmãos por dívidas de IRC da “B…………, Lda.” tendo a citação ocorrido em 7 de Março de 2013 - facto provado 6.

  2. A Reclamante deduziu oposição à execução que correu termos sob o Processo nº 982/13.2BEPRT, junto da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. - facto provado 5.

  3. A progenitora da Reclamante que também era Executada no mesmo processo, depois de ter deduzido oposição em processo autónomo, decidiu aproveitar a facilidade conferida pelo DL 151-A/2013 de 31/10 para proceder ao pagamento da quantia em dívida, ainda que sob protesto.

  4. A AT comunicou ao processo executivo nº 982/13.2BEPRT, - oposição à execução - pendente junto da Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a execução nº 3190201001081853 estava extinta - facto provado 7, tendo o Mmo Juiz a quo com base nessa informação da AT, decidido julgar a oposição extinta por inutilidade superveniente da lide.

  5. Uma vez que tendo cessado por extinção a execução, conforme informou a AT o processo, a oposição que lhe era subordinada teria que ser igualmente declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 277º do CPC.

  6. Tendo sido julgada procedente a oposição apresentada pela progenitora da Reclamante, o Tribunal ordenou que a AT restituísse a quantia que havia sido paga ao abrigo do DL 151-A/2013 de 31/10, o que veio a ser feito.

  7. Então a AT para reaver o capital restituído, entendeu fazer seguir a execução que declarara extinta, agora contra a Reclamante com um valor de cerca de 48.000,00 € e efetuou a penhora que é objeto da reclamação.

  8. A Reclamante, depois da notificação da penhora de um saldo bancário no valor de 6.417,25 €, apresentou reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss do CPPT, uma vez que lhe estava completamente vedado o recurso a qualquer outro meio de defesa.

  9. Convencida que a AT desconhecia o resultado de uma oposição apresentada pela Reclamante num outro processo que tinha sido julgada procedente, a Reclamante apresentou a sua defesa na reclamação contando todos os factos que tinham sido julgados procedentes na referida oposição na expetativa que a AT nos termos do disposto no artigo 277º nº 2 do CPPT revogasse o ato reclamado, o que não aconteceu.

  10. Bem sabia a Reclamante que lhe tinha sido coartado o direito de defesa que a oposição consagra, quando da citação para os termos da execução.

  11. A AT tinha declarado extinta a execução nº 3190201001081853 o que fez com que o processo terminasse os seus termos e uma vez terminado que foi o processo, a AT se pretendia cobrar a quantia que repusera à progenitora da Reclamante, por meio de reversão contra esta, teria que instaurar nova execução, só assim se conferindo ao executado todos os direitos e garantias de defesa que o processo executivo contém.

  12. Especificamente está em causa o princípio do contraditório subjacente ao articulado de oposição previsto no artigo 203º do CPPT, que pode ser apresentada no...

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