Acórdão nº 01932/13.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A…………, Autor nos autos, notificado do Acórdão proferido em 30.10.2020 pelo TCA Norte dele interpõe recurso de Revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA, com vista a “revogar o Acórdão recorrido, ordenando ao T.C.A.N. que profira outro, que determine a convolação da reclamação em recurso de Revista para o STA, bem como a prolação de despacho de aperfeiçoamento tendente à entrega das conclusões do recurso”.

O Ministério da Educação em contra-alegações defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

Ressumam dos autos as seguintes incidências processuais: Por acórdão de 15.07.2020 o TCA Norte negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo aqui recorrente da decisão proferida pelo TAF de Braga em acção administrativa especial por aquele intentada contra o Ministério da Educação.

Em 16.09.2020 o aqui recorrente apresentou “Reclamação Do Acórdão” supra indicado, arguindo a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, pedindo igualmente a respetiva aclaração.

Por acórdão de 30.10.2020 o TCA Norte rejeitou o conhecimento daquela “Reclamação Do Acórdão”.

Com data de 10.12.2020 o aqui Recorrente apresentou recurso de Revista interposto do Acórdão do TCA Norte de 30.10.2020, com vista a “revogar o Acórdão recorrido, ordenando ao T.C.A.N. que determine a convolação da reclamação em recurso de Revista para o STA, bem como a prolação de despacho de aperfeiçoamento tendente à entrega das conclusões do recurso”.

  1. Os Factos Consideram-se relevantes para esta decisão de apreciação preliminar as incidências processuais constantes do antecedente Relatório.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Este recurso de...

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